Texto: DECRETO Nº 1.399 DE 13 DE JUNHO DE 1.978
Parágrafo único - Os Presidentes das Federações de classe serão substituídos por representantes credenciados, nomeados pelo Governador, por dois anos, escolhidos em listas tríplice organizada pela respectiva entidade e encaminhada à Secretaria do CODEIC.
§ 1º - Participará das reuniões, também, sem direitos a votos um representante da Procuradoria Fiscal, designado pelo Secretário da pasta a que está vinculado, dentre Procuradores efetivos.
§ 2º - a critério do plenário poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre a matéria em pauta na reunião.
Parágrafo Único - Reunindo-se o CODEIC extraordinariamente, seus membros farão jús a apenas um jeton, qualquer que seja o número das reuniões extraordinárias realizadas no mês.
Parágrafo Único - Até o último dia útil de janeiro o Conselho aprovará e encaminhará ao Governador do Estado o relatório de suas atividades no ano anterior. Art. 13 - O Regimento Interno do CODEIC disciplinará o seu funcionamento e atribuições não fixadas neste regulamento. Art. 14 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.