Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
172/2009
09/23/2009
09/28/2009
26
28/09/2009
1º/10/2009

Ementa:Institui o Portal da Legislação, no âmbito da SEFAZ/MT, dispõe sobre o Sistema Portal da Legislação (SPL) para uso interno das unidades fazendárias e dá outras providências.
Assunto:Sistema Portal da Legislação - SPL
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 288 - Alterada pela Portaria 288/2011
DocLink para 237 - Alterada pela Portaria 237/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 114/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 116/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 172/2009-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 116/2018.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO o Sistema de Normatização de que trata o inciso XI do artigo 150 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014; (efeitos a partir de 13 de março de 2014); (Nova redação dada ao preâmbulo pela Port. 237/14)

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que identifiquem, compreendam e analisem as necessidades do cidadão e contribuinte, bem como de adotar formas de relacionamento e medidas para aumentar a sua satisfação;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se assegurar maior eficiência e celeridade na tramitação de minutas de atos normativos no âmbito da Receita Pública;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o Portal da Legislação, no âmbito da SEFAZ/MT, destinado à melhoria da comunicação, via internet, entre a SEFAZ/MT e a sociedade.

§ 1º O Portal da Legislação constitui ambiente virtual de acesso à Legislação na internet, cujas finalidades compreendem:
I – simplificar a apresentação da legislação que verse sobre matéria tributária ou não, facilitando a busca de informações pelo usuário;
II – promover a acessibilidade, simplificação, desconcentração e interiorização dos processos pertinentes à legislação tributária;
III – criar novos canais de comunicação para aumentar a satisfação legítima do contribuinte e cidadão, promovendo o engajamento destes e das entidades que se relacionam com a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT).

§ 2º O Portal da Legislação poderá ser acessado por meio do sítio da SEFAZ/MT, através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

§ 3º O Portal da Legislação será gerenciado pela Gerência de Redação e Divulgação de Normas da Receita Pública - GRDN/SUNOR, através do Sistema Portal da Legislação (SPL). (Nova redação dada pela Port. 116/18, substituída a remissão feita à unidade fazendária)


Art. 2º O Sistema Portal da Legislação (SPL) a que se refere o § 3º do artigo anterior, tem como objetivos precípuos:
I – o gerenciamento eletrônico da página na internet;
II – o acompanhamento eletrônico do registro e da destinação de e-mail contendo informações que alcancem determinados segmentos econômicos; Parágrafo único A unidade gestora do SPL é a Superintendência de Normas da Receita Pública (SUNOR), responsável pela autorização do cadastramento dos servidores para acesso ao sistema.

Art. 3º O SPL é constituído pelos seguintes módulos:
I – Administração do SPL: permite a manutenção das tabelas administrativas e parametrização do sistema;
II – Administrar Página da Legislação: permite o gerenciamento eletrônico e a administração do Portal da Legislação, instituído na forma do artigo 1º desta Portaria;
III – Gerar e Enviar e-mail: permite a geração eletrônica e o envio de e-mail para contribuintes, contabilistas e/ou qualquer cidadão cadastrado no sistema, fornecendo resumos de consultas e cópias de atos normativos;
IV – Portal Página da Legislação: promove o direcionamento e o acesso ao Portal da Legislação;
V – Minutas de Normas de Legislação: tem a função de repositório das minutas de atos normativos de interesse da SARP, finalizadas no âmbito da GRDN/SUNOR, mediante o respectivo cadastramento eletrônico; (Nova redação dada pela Port. 116/18) VI – Tramitar Minutas: permite o registro do trâmite eletrônico de demandas de minutas de atos normativos no âmbito da GRDN/SUNOR; (Nova redação dada pela Port. 116/18) VII – Consulta: permite a consulta de informações correlatas às minutas de atos normativos e e-mails destinados aos contribuintes, contabilistas e/ou cidadãos cadastrados no sistema;
VIII – Relatório: disponibiliza e quantifica informações correlatas às minutas de atos normativos e e-mails destinados aos contribuintes, contabilistas e/ou cidadãos cadastrados no sistema.

§ 1º Os módulos previstos nos incisos deste artigo serão administrados pela GRDN/SUNOR, observado o que segue: (Nova redação dada pela Port. 116/18)
I – os módulos previstos nos incisos I, II, III e IV serão administrados, preferencialmente, por servidor envolvido nas atividades de divulgação de normas;
II – os módulos previstos nos incisos V e VI serão administrados, preferencialmente, por servidor envolvido nas atividades de redação de normas;
III – a administração dos módulos VII e VIII será, preferencialmente, compartilhada entre servidores envolvidos nas atividades de divulgação e de redação de normas, conforme seja a pertinência da funcionalidade.

§ 2º (revogado) (Revogado pela Port. 116/18) § 3º (revogado) (Revogado pela Port. 116/18)
Art. 4º (revogado) (Revogado pela Port. 116/18)
Art. 5º (revogado) (Revogado pela Port. 116/18)
Art. 6° Caberá à GRDN/SUNOR submeter a minuta do ato normativo para a avaliação das unidades fazendárias envolvidas na aplicação de seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração. (Nova redação dada pela Port. 116/18)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de setembro de 2009.