Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7310/2000
31/07/2000
02/08/2000
1
02/08/2000
02/08/2000

Ementa:Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 4.874/85
- Revogou a Lei 6.175/93
- Revogou a Lei 6.246/93
- Revogou a Lei 7.048/98
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 8.002/2003
- Alterada pela Lei 8.040/2003
- Alterada pela LC 199/2004
- Alterada pela Lei 9.859/2012
- Alterada pela LC 521/2013
- Alterada pela Lei 10.932/2019
- Revogada pela Lei 11.308/2021 - Efeitos a partir de 16.03.2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.310, DE 31 DE JULHO DE 2000.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.932/2019.
. Regulamentada pelo Decreto 1.751/2000.
. Vide Informações 231/2001, 319/2003.
. Ver Leis 8.431/2005, 8420/2005.
. Ver Dec. 7.083/2006.
. Ver Resolução 043/2006-CEDEM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, reger-se-á pelas disposições que adiante seguem e passa a ser denominado "Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUNDEIC":

§ 1º A receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 2º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 3º Excepcionalmente, no exercício financeiro de 2013, em ocorrendo excesso de arrecadação referente à receita tributária prevista na lei orçamentária do exercício de 2013, 5% (cinco por cento) ao mês serão destinados ao fundo de que trata o caput, limitada ao montante máximo anual de dez milhões de reais. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

§ 4º Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado pela LC 521/13)

Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial-FUNDEIC:
I - dotação orçamentária específica, equivalente a cada exercício no mínimo 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas dos Programas PRODEI-Programa de Desenvolvimento Industrial, PROALMAT-Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso, PROCAFÉ-Programa de Incentivo à Cultura do Café, PROCOURO-Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi e 7% (sete por cento) do PROMADEIRA-Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira, e outros que venham a ser criados;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - (Revogado) (Revogado pela Lei 8.002/03)IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.

§ 1º Os recursos previstos no inciso I serão depositados na conta arrecadação do FUNDEIC no ato do recolhimento,junto ao Banco do Brasil S/A, das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos Programas utilizando –se para isso guia de recolhimento própria. (Nova redação dada pela Lei 8.002/03, efeitos a partir de 14/11/03)§ 1º-A Do valor total arrecadado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, pelo menos 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003. (Acrescentado pela Lei 10.932/19, efeitos a partir de 1°.09.19)

§ 2º Os recursos oriundos dos Programas PROALMAT, PROCAFÉ, PROMADEIRA, PROCOURO e outros que venham a ser criados serão destinados, também, para fomentar suas ações especificas.

§ 3º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC obedecerão as normas instituídas pelo Decreto nº 03, de 06 de janeiro de 2003. (Acrescentado pela Lei 8.002/03, efeitos a partir de 14/11/03)

§ 4º Os recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual. (Acrescentado o § 4º pela LC 199/04)

Art. 3º As disponibilidades do Fundo destinar-se-ão a empresas industriais, comerciais e de turismo, de micro e pequeno porte, instaladas ou que vierem a se instalar no Estado de Mato Grosso, e a trabalhadores autônomos.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM será o órgão gestor do FUNDEIC.

Parágrafo único. À SICM poderá destinar os recursos financeiros advindos da taxa de administração a que tem direito, como órgão gestor, para o desenvolvimento e estruturação do FUNDEIC, contratar consultorias, levantamentos, estudos e projetos econômicos, bem como cobrir despesas de gestão do referido FUNDEIC.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais, comerciais e de turismo:
I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais;
II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo;
III - empreendimentos comerciais e de turismo;
IV - grupos econômicos com maioria de capital nacional.

Parágrafo único. Serão considerados microtrabalhadores autônomos pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividade econômica.

Art. 6º Na aplicação dos recursos destinados a empresas industriais, comerciais e de turismo serão considerados os seguintes critérios básicos:
I - o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos de instalação e ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro;
II - prazo de carência não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses da data da liberação da última parcela do financiamento;
III - o prazo de amortização do financiamento não poderá ser superior a 05 (cinco) anos, excluído o período de carência.

Art. 7º Os critérios de aplicação, bem como o prazo de amortização e os encargos financeiros dos financiamentos concedidos a trabalhadores autônomos serão estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimentos Industrial- CODEIC.

Art. 8º Os financiamentos concedidos às empresas industriais, comerciais e de turismo sofrerão juros remuneratórios de 8% (oito por cento) ao ano.

§ 1º Dos juros estabelecidos neste artigo, 3% (três por cento) serão destinados ao Órgão Gestor, a titulo de taxa de administração.

§ 2º As prestações serão fixas e mensais.

§ 3º O pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência.

§ 4º Em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, encaminhado para a inscrição na dívida ativa do Estado e cobrado judicialmente. (Nova redação dada pela Lei 8.040/03, efeitos a partir de 22/01/03)
§ 5º Os contratos de financiamento conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) apresentar variação acumulada, para mais ou para menos, superiora 30% (trinta por cento).

Art. 9º Fica a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME autorizada a renegociar os contratos existentes dentro das seguintes normas: (Nova redação dada ao artigo pela Lei 8.040/03, efeitos a partir de 22/12/03)
I - contratos inadimplentes:
a) aplicar juros de 8% (oito por cento) ao ano, desconsiderando o indexador a partir de 1º/01/1995, até a data da renegociação;
b) fixar prazo de até 60 (sessenta) meses, sem carência, em parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, apuradas sobre o saldo devedor após a aplicação dos juros, conforme previsto na alínea 'a' deste inciso;
c) para pagamento à vista, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado nos termos da alínea 'a' deste inciso, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao do crédito inicialmente concedido;
II - contratos adimplentes:
a) retroagir o cálculo do saldo devedor, desconsiderando o indexador a partir de 10/01/1995, e aplicar sobre o saldo devedor juros de 8% (oito por cento) ao ano;
b) a beneficiária que efetuar o pagamento das parcelas até as datas dos respectivos vencimentos fará jus a um bônus equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos juros;
c) para liquidação antecipada e integral do saldo devedor do contrato, em parcela única, conceder até 30% (trinta por cento) de desconto sobre o montante devido, desde que o valor a pagar, somado ao já quitado, não seja inferior ao valor do crédito concedido no primeiro contrato;
III - os contratos assinados a partir de 1999, inclusive os renegociados com base no art. 9º da Lei nº 7.310/00, poderão ser revistos, mediante a repactuação de seus encargos, conforme o inciso II deste artigo;
IV - a renegociação será feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da regulamentação desta lei, sendo que os saldos devedores dos contratos inadimplentes não renegociados dentro deste prazo serão inscritos em dívida ativa e cobrados judicialmente.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Ficam mantidos os arts. 1º e 6º da Lei 4.874, de 10 de julho de 1985, revogando-se as Leis nºs 6.175, de 13 de janeiro e 1993; 6.246, de 05 de julho de 1993; e 7.048, de 21 de outubro de 1998; e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de julho de 2000, 179º da Independência e 112º da república.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER na SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JUNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBINO MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO