Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2168/2009
10/01/2009
10/01/2009
1
01/10/2009
** Ver efeitos no texto

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido Integral/Valor Complementar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2506 - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:** Ver Efeitos no texto


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 2.168, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que concorram para assegurar a efetividade da realização da receita pública e, ao mesmo tempo, inibam práticas lesivas ao Erário;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os §§ 5º-C e 5º-D ao artigo 435-O-8, conforme assinalado:

“Art. 435-O-8 ..................................................................................................
.........................................................................................................................

§ 5º-C O valor complementar do ICMS Garantido Integral será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 5º-D Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
III – o lançamento do valor complementar do ICMS Garantido Integral será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
........................................................................................................................”

II – acrescentado o § 6º do artigo 37 do Anexo VIII, nos seguintes termos:

“Art. 37 ............................................................................................................

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas hipóteses de que tratam os §§ 5º-A e 5º-B do artigo 5º-A do Anexo XIV deste regulamento.
........................................................................................................................”

III – acrescentados os §§ 5º-A e 5º-B ao artigo 5º-A do Anexo XIV, como segue:

“Art. 5º-A .........................................................................................................

§ 5º-A O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, também, exigido nas hipóteses em que a operação for favorecida com desconto, constante da respectiva Nota Fiscal, que caracterize redução indevida do valor da base de cálculo do imposto.

§ 5º-B Nas hipóteses a que se refere o parágrafo anterior:
I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal, acrescido da metade da margem de lucro prevista nos incisos do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
III – o lançamento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, de ofício, pela GINF/SUIC, mediante disponibilização de DAR-1/AUT específico.
........................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 1º de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.