Texto: DECRETO Nº 2.945, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
CONSIDERANDO que, com o objetivo de mitigar a tributação do ICMS pertinente ao fornecimento de energia elétrica, a legislação mato-grossense, em vários momentos, valeu-se do instituto da redução de base de cálculo para reduzir a respectiva carga tributária aos percentuais almejados;
CONSIDERANDO, porém, as alterações colacionadas à Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei n° 9.362, de 17 de maio de 2010, em virtude da qual a alíquota do ICMS aplicável à energia elétrica, em regra, foi reduzida de 30% para 27%;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de organização do Regulamento do ICMS, mediante atualização da sistematização das matérias nele disciplinadas;
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – retificada para inciso IV a numeração do inciso VI do artigo 24, além de se alterar a anotação exarada ao final do inciso I, mantido o respectivo texto, bem como dar nova redação aos incisos II, III e IV, ora corrigido, todos do referido artigo 24, conforme assinalado:
“Art. 24- ....................................................................................................
...............................................................................................................
I – ............................................................................................................. (alíquota 27%; carga tributária: zero – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
II – consumo acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh – 11,11% (onze inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 3% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
III – consumo acima de 500 (quinhentos) e até 1.000 (mil) Kwh – 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 10% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
IV – consumo acima de 1.000 (mil) Kwh – 55,56% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) do valor da operação; (alíquota 27%; carga tributária: 15% – cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 9.362/2010 – efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
........................................................................................................................”
II – revogado o artigo 24-A;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.