Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7122/2006
03/02/2006
03/02/2006
5
02/03/2006
*

Ementa:Introduz alterações nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.122, DE 02 DE MARÇO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, em função da edição dos Convênios ICMS 139/05, 149/05 e 150/05, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005, e ratificados pelo Ato Declaratório nº 1, publicado em 9 de janeiro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado o caput do art. 19-A, mantidos os seus incisos e parágrafos:

“Art. 19-A A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1º, no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2007: (Convênio ICMS 75/91 e suas alterações)

....”

II – alterado o inciso I do artigo 41 e acrescentado, ao mesmo artigo, o inciso IV:

“Art. 41 ....

I – farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
(Convênio ICMS 150/05 – efeitos a partir de 09.01.06)
....

IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Convênio ICMS 149/05 – efeitos a partir de 09.01.06)
....”

III – alterado o § 3º do art. 184:

“Art. 184 ....
....

§ 3º Este benefício vigorará de 10 de janeiro de 2005 a 30 de abril de 2006. (Convênio ICMS 139/05)

....”

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 1º de janeiro de 2006, quanto às alterações assinaladas nos incisos I e III do seu artigo 1º; e
II – 9 de janeiro de 2006, em relação ao disposto no inciso II do mesmo artigo 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de março de 2006, 185° da Independência e 118° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA