Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:133
Complemento:/2005
Publicação:12/21/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 133/05

Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.001/2006.  O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso V da cláusula quinta:

“V – na coluna “Observações”:

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária.”;

II – os itens e subitens do Manual de Orientação, Anexo Único:

a) o subitem 4.1.3:

“4.1.3.  Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;”;

b) o subitem 4.2.1:

“4.2.1.  Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo.”;

c) o subitem 4.5:

“4.5. Identificação dos Arquivos

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:
Nome Arquivo
Extensão
SU FF
sS sS sS aA aA
mM mM
STT
TT
...
v V v V v V
UF
série
ano
mês
status
tipo
-
volume
4.5.2. Observações:

4.5.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

4.5.2.1.1. UF (UF) – sigla da unidade federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) – série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) – ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) – mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) – indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Tipo (T) – inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) ‘M’ – MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) ‘I’ – ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) ‘D’ – DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) ‘C’ – CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO.

4.5.2.1.7. Volume (VVV) – número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;”;

d) o subitem 5.2.4.1:

“5.2.4.1. Campo 19 – Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado, com “R”, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou “N”, caso contrário;”;

e) o item 6.2.3.1:

“6.2.3.1. Campo 10 – Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;”;

f) o item 6.2.5.1:

“6.2.5.1. Campo 26 – Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com “S”, em se tratando de documento fiscal cancelado, com “R”, em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou “N”, caso contrário;”;

g) - o item 8:

“8. Arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.1. Para cada volume, deverá ser criado um arquivo de controle e identificação, o qual será composto por um único registro, com as seguintes informações:

8.2. Observações

8.2.1. Identificação do Estabelecimento Informante

8.2.1.1. Campo 01 – CPNJ, no formato 99.999.999/9999-99

8.2.1.2. Campo 02 – Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade federada

8.2.1.3. Campo 03 – Razão Social ou Denominação

8.2.1.4. Campo 04 – Endereço completo

8.2.1.5. Campo 05 – CEP, no formato 99999-999

8.2.1.6. Campo 06 – Bairro

8.2.1.7. Campo 07 – Município

8.2.1.8. Campo 08 – Sigla da unidade da federação

8.2.2. Identificação da pessoa responsável pelas informações

8.2.2.1. Campo 09 – Nome

8.2.2.2. Campo 10 – Cargo

8.2.2.3. Campo 11 – Telefone de contato

8.2.2.4.Campo 12 – e-mail de contato

8.2.3. Informações relativas ao Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.1. Campo 13 – Quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.2. Campo 14 – Quantidade de documentos fiscais cancelados

8.2.3.3. Campo 15 – Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.3.4. Campo 16 – Data de emissão do último documento fiscal

8.2.3.5. Campo 17 – Número do primeiro documento fiscal

8.2.3.6. Campo 18 – Número do último documento fiscal

8.2.3.7. Campo 19 – Somatório do Valor Total (campo 14 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.8. Campo 20 – Somatório da BC ICMS (campo 15 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.3.9. Campo 21 – Somatório do ICMS (campo 16 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.10. Campo 22 – Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 17 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.11. Campo 23 – Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados

8.2.3.12. Campo 24 – Nome do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.3.13. Campo 25 – Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.3.14. Campo 26 - Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4. Informações relativas ao arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.1. Campo 27 – Quantidade de registros do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.2. Campo 28 – Quantidade de registro de Item de Documento Fiscal cancelados

8.2.4.3. Campo 29 – Data de emissão do primeiro documento fiscal

8.2.4.4. Campo 30 – Data de emissão do último documento fiscal

8.2.4.5. Campo 31 – Número do primeiro documento fiscal

8.2.4.6. Campo 32 – Número do último documento fiscal

8.2.4.7. Campo 33 - Somatório do Total (campo 18 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.8. Campo 34 – Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.9. Campo 35 – Somatório dos Acréscimos e Despesas Acessórias (campo 20 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.10. Campo 36 – Somatório da BC ICMS (campo 21 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.11. Campo 37 – Somatório do ICMS (campo 22 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.12. Campo38– Somatório das Operações isentas ou não tributadas (campo 23 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.13. Campo 39 – Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados

8.2.4.14.Campo 40 – Nome do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.4.15. Campo 41 – Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.4.16. Campo 42 – Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5(Message Digest 5, vide item 11.7) no arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL

8.2.5. Informações relativas ao arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.1. Campo 43 – Quantidade de registros do arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.5.2. Campo 44 – Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal

8.2.5.3. Campo 45 – Indicador do Status do arquivo: normal (N) ou substituto (S)

8.2.5.4. Campo 46 – Código de autenticação digital obtido através daaplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5) no arquivo DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL

8.2.6. Informações de Controle

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO

8.2.6.2. Campo 48 – Chave de Controle do Recibo de Entrega

8.2.6.3. Campo 49 – Quantidade de Advertências encontradas na validação

8.2.6.4. Campo 50 – brancos - reservado para uso futuro

8.2.6.5. Campo 51 – Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51.”;

h) o subitem 11.5:

“11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal: 
Grupo
Código
Descrição                                             
01. Assinatura
0101
    Assinatura de serviços de telefonia
 
0102
    Assinatura de serviços de comunicação de dados
 
0103
    Assinatura de serviços de TV por Assinatura
 
0104
    Assinatura de serviços de provimento à internet
 
0105
    Assinatura de outros serviços de multimídia
 
0199
    Assinatura de outros serviços
02. Habilitação
0201
    Habilitação de serviços de telefonia
 
0202
    Habilitação de serviços de comunicação de dados
 
0203
    Habilitação de TV por Assinatura
 
0204
    Habilitação de serviços de provimento à internet
 
0205
    Habilitação de outros serviços multimídia
 
0299
    Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido
0301
    Serviço Medido - chamadas locais
0302
    Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
0303
    Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
0304
    Serviço Medido - chamadas internacionais
0305
    Serviço Medido – Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
0306
    Serviço Medido – comunicação de dados
0307
    Serviço Medido – chamadas originadas em Roaming
0308
    Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
0309
    Serviço Medido – adicional de chamada
0310
    Serviço Medido -  provimento de acesso à Internet
0311
    Serviço Medido – pay-per-view (programação TV)
0312
    Serviço Medido – Mensagem SMS
0313
    Serviço Medido – Mensagem MMS
0314
    Serviço Medido – outros mensagens
0315
    Serviço Medido – serviço multimídia
0399
     Serviço Medido – outros serviços
04. Serviço pré-pago
0401
    Cartão Telefônico – Telefonia Fixa
0402
    Cartão Telefônico – Telefonia Móvel
0403
    Cartão de Provimento de acesso à internet
0404
    Ficha Telefônica
0405
    Recarga de Créditos – Telefonia Fixa
0406
    Recarga de Créditos – Telefonia Móvel
0407
    Recarga de Créditos – Provimento de acesso à Internet
0499
    Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços
0501
    Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
 
0502
    Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
 
0599
    Outros Serviços
06. Energia Elétrica
0601
    Energia Elétrica – Consumo
0602
    Energia Elétrica – Demanda
0603
    Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
0604
    Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
0605
    Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD – Consumidor Cativo
0606
    Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD – Consumidor Livre
0607
    Encargos de Conexão
0608
    Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica – TUST – Consumidor Cativo
0609
    Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica – TUST – Consumidor Livre
0610
    Subvenção econômica para consumidores da subclasse “baixa renda”
0699
    Energia Elétrica – Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos

 

0701
      de Aparelho Telefônico
0702
      de Aparelho Identificador de chamadas
0703
      de Modem
0704
      de Rack
0705
      de Sala/Recinto
0706
      de Roteador
0707
      de Servidor
0708
      de Multiplexador
0709
      de Decodificador/Conversor
0799
    Outras disponibilizações
08. Cobranças
0801
    Cobrança de Serviços de Terceiros
 
0802
    Cobrança de Seguros
 
0803
    Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
 
0804
    Cobrança de Juros de Mora
 
0805
    Cobrança de Multa de Mora
 
0806
    Cobrança de Conta de meses anteriores
 
0807
    Cobrança de Taxa Iluminação Pública
 
0808
    Retenção de ICMS-ST
 
0899
    Outras Cobranças
09 – Deduções
0901
    Dedução relativa a impugnação de serviços
 
0902
    Dedução referente ajuste de conta
 
0903
    Redutor – Energia Elétrica – In Nº 306/2003

    (PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)

 
0904
    Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
 
0905
    Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
 
0906
    Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse “baixa renda”
 
0999
    Outras deduções
10. Serviço não medido
1001
    Serviço não medido de serviços de telefonia
 
1002
    Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
 
1003
    Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
 
1004
    Serviço não medido de serviços de provimento à internet
 
1005
    Serviço não medido de outros serviços de multimídia
 
1099
    Serviço não medido de outros serviços”
Cláusula segunda Fica acrescentado o parágrafo único à cláusula oitava do Convênio ICMS 115/03, com a seguinte redação:

“Parágrafo Único. A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo Ato Cotepe nº 34/05 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio.”.

Cláusula terceira Ficam acrescentados os subitens a seguir indicados ao Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, com as seguintes redações:

I - o subitem 4.4.3:

“4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO pertencentes ao mesmo volume devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia.”;

II - o subitem 4.4. 4:

“4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e Nota Fiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.”.

Cláusula quarta A classificação prevista no Grupo 10 da Tabela de Classificação de Item de Documento Fiscal, exceto em relação ao código 1002, do Manual de Orientação, Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins e ao Distrito Federal.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a gravação dos arquivos magnéticos na forma estabelecida por este convênio será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:

I - 1º de julho de 2006, para o Estado do Espírito Santo;

II - 1º de janeiro de 2006, para os demais Estados.


 Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005.