Texto:
I - os Estados de Alagoas e Pernambuco, relativamente ao algodão da safra de 1975/76;
II - os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, relativamente à cana-de-açúcar referente à safra de 1975/76;
III - o Estado de Pernambuco, relativamente à mamona, com vigência até 31 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a cana-de-açúcar, referente à safra de 1975/76.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.