Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7884/2003
01/06/2003
01/06/2003
4
06/01/2003
06/01/2003

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000.
Assunto:Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM
Alterou/Revogou:DocLink para 7370 - Alterou a Lei 7.370/00
Alterado por/Revogado por:Revogada pela LC nº 296/07
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.884, DE 06 DE JANEIRO DE 2003.
Autor: Deputado Carlos Brito

Altera dispositivos da Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações abaixo indicadas à Lei nº 7.370, de 21 de dezembro de 2000, que cria o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências:

I - ficam modificados o caput do art. 1º e o inciso I do § 3º e aditados os incisos IX e X ao § 3º e o § 5º, passando a vigorar os referidos dispositivos com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos, manutenção de custeio e condições indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º ...

§ 2º ....

§ 3º O Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos recolhidos ao Tesouro do Estado:
I - taxas constantes do Anexo Único, pelo exercício do poder de polícia, provenientes de perícias, da análise de projetos e de vistorias técnicas realizadas e outros serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme legislação específica;
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - ...
IX - 6% (seis por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no exercício financeiro;
X - recursos advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia e destinados ao FREBOM, a serem estabelecidos em decreto regulamentador desta lei."

II - ficam aditados o inciso III e o parágrafo único ao art. 2º, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º VETADO.
I - ...
II - ...
III - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

III - fica aditado o inciso IV ao art. 3º, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 3º VETADO:
I - ...
II - ...
III - ...
IV - VETADO."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PEREIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
GABRIEL NOVIS NEVES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES IFLHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
ADEMIR NEVES MOREIRA
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA


ANEXO ÚNICO
TABELA DE SERVIÇOS ESPECIAIS
Classificação
Fato Gerador
Valor em UPF/MT
    1
Vistoria
    1.1
Vistoria para a concessão de “carta para habite-se” em imóvel que se enquadre nas especificações para instalações de proteção contra incêndio
    1.1.1
Efetuada em área que não ultrapasse a 750 m/2
3,50
    1.1.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,008
    1.2
Outras vistorias não incluídas nos incisos anteriores, em estabelecimentos privados, comerciais ou residenciais
    1.2.1
Efetuada em área que não ultrapassa a 750m/2
3,50
    1.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,008
    1.3
Para shows e eventos similares
    1.3.1
Lotação de até 1.000 pessoas
7,50
    1.3.2
Lotação de 1.001 até 3.000 pessoas
11,50
    1.3.3.
Lotação de 3.001 até 5.000 pessoas
15,00
    1.3.4
Lotação de 5.001 até 7.000 pessoas
19,00
    1.3.5
Lotação acima de 7.000 pessoas
23,00
    2
Perícias de Incêndio
    2.1.
Laudo até 04 fotos
7,50
    2.2
Laudo com mais de 04 fotos por unidade
0,75
    3.
Projetos
    3.1
Consulta prévia
1,50
    3.2
Edificação residencial multifamiliar
    3.2.1
Referente à área de até 750m/2
6,20
    3.2.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,015
    3.3
Edificação para uso comercial
    3.3.1
Referente a área de até 750 m/2
7,50
    3.3.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,030
    3.4
Edificação para uso industrial
    3.4.1
Referente a área de até 750 m/2
15,00
    3.4.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,040
    3.5
Edificação para uso institucional
    3.5.1
Referente a área de até 750m/2
7,50
    3.5.2
Por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior
0,015
    4
Reanálise de Projetos
    4.1
A partir da terceira análise do mesmo projeto por metro quadrado
0,008
    5
Prevenções
    5.1
Em rios, lagos, piscinas, por período de até quatro horas de serviço
6,20
    5.2
Em shows e eventos similares, por período de até quatro horas de serviço
6,20
    5.3
Em feiras ou eventos similares, por período de até quatro horas de serviço
6,20
    5.4
Em estádios de futebol, por período de até quatro horas de serviço
6,20
    5.5
Em competições esportivas, como corridas de carros, motos, maratonas e outras de qualquer natureza, por período de até quatro horas de serviço.
6,20
    5.6
Por hora de serviço excedente nos itens 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5
6,20
    6
Outros serviços não emergenciais
    6.1
Certidão de ocorrência
1,00
    6.2
2ª via de documentos
1,00
    6.3
Parecer técnico
2,00
    6.4
Regularização de lojas e salas inseridas em condomínios aprovados, por metro quadrado
0,035
    6.5
Modificação de projetos/alteração de dados
3,00
    6.6
Cadastramento de firmas instaladoras e manutenedoras de equipamentos de projetos de proteção contra incêndio e pânico
5,00
    6.7
Cadastramento de Engenheiros
2,00
    6.8
Cadastramento de Projetistas
1,50
    6.9
Renovação de cadastramento
1,00
    6.10
Uso de praça de esportes ou campo de futebol, por um período de duas horas
    6.10.1
Período diurno
3,00
    6.10.2
Período noturno
5,00
    6.11
Corte de árvore onde não ocorra iminente perigo, desde que observada a legislação em vigor (por árvores)
5,00
    6.12
Utilização de equipamento
6,20
    6.13
Esgotamento de piscinas, garagens ou caixas d’ água
12,00
    6.14
Busca e/ou retida de objetos particulares submersos ou em locais de difícil acesso, por hora de serviço
3,50
    7
Ensino e instrução para Brigadas de Incêndio e outros (turma de no máximo 20 alunos)
    7.1
Curso de formação por hora/aula prevista
2,00
    7.2
Curso de treinamento por hora/aula prevista
1,50
    7.3
Reciclagem por hora/aula prevista
1,50