Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram convênios ICMS.
Assunto:Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 37, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:

I - do Convênio ICMS 87/11, de 30 de setembro de 2011:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;";

II - do Convênio ICMS 99/11, de 30 de setembro de 2011:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;";

III - do Convênio ICMS 100/11, de 30 de setembro de 2011:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;";

IV - do Convênio ICMS 101/11, de 30 de setembro de 2011:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;".

Cláusula segunda O inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.