Texto: CONVÊNIO ICM 01/80 . Declarado rejeitado pelo ATO/COTEPE/ICM/Nº 01/80, DOU de 10.04.80.
§ 1º A redução prevista nesta cláusula não se aplica às saídas de mercadorias: 1. para uso ou consumo próprio do destinatário; 2. para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e; 3. para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do imposto estadual.
§ 2º O disposto no item 2 do parágrafo anterior não se aplica às saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
§ 3º Na hipótese da redução da base de cálculo a que se refere o caput desta cláusula, é facultado ao contribuinte apurar o imposto devido, pela aplicação do multiplicador de: I - 0,11 (onze centésimos), no caso dos itens I, II - a, III - a e IV- a; II - 0,10 (dez centésimos) no caso do item II- b; III - 0,095 (noventa e cinco milésimos) no caso do item III- b; IV - 0,09 (nove centésimos) no caso do item IV-b. Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstos na legislação tributária. Cláusula terceira As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata a cláusula primeira. Cláusula quarta A redução de que trata a cláusula primeira, aplica-se também para efeito de cálculo do crédito fiscal presumido previsto no item I, do artigo 49, do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de abril de 1980, ficando revogado o Convênio ICM nº 44/76, de 7 de dezembro de 1976. Brasília, DF, 10 de março de 1980.