Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
2
Complemento:
/2000
Publicação:
04/04/2000
Ementa:
Autoriza o Estado do Amazonas a não exigir as obrigações tributárias da Companhia Energética do Estado do Amazonas CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas COSAMA.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica
Cia. de Saneamento Básico
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 02/00
.Retificado pelo Ato Declaratório nº
3/2000
,
publicado no DOU de 01/03/00.
.Ratificado pelo Decreto nº
1.348/2000
.
Autoriza o Estado do Amazonas a não exigir as obrigações tributárias da Companhia Energética do Estado do Amazonas – CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia, 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24
, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir da Companhia Energética do Estado do Amazonas – CEAM e da Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA, as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda
O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 24 de março de 2000.