| dispositivo | Substituir por: |
a) | Art. 20, § 4º | “Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 24/2007)” |
b) | Art. 27, parágrafo único | “O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)” |
c) | Art. 58, § 3º | “O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)” |
d) | Art. 67, § 3º | “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)” |
e) | Art. 68, § 2º | “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)” |
f) | Art. 69, parágrafo único | “Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)” |
g) | Art. 80, § 4º | “Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)” |
h) | Art. 85, § 14 | “Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)” |
i) | Art. 100, parágrafo único | “Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)” |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
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I – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, |
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II – bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, |
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III – aquecedores solares de água, |
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IV – gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W, |
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V – gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW, |
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VI – gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW, |
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VII – gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw, |
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VIII – aerogeradores de energia eólica, |
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IX – células solares não montadas, |
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X – células solares em módulos ou painéis, |
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XI – torre para suporte de gerador de energia eólica |
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