Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
318/2007
06/04/2007
06/04/2007
8
04/06/2007
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Isenção
NBM/SH
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:**Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 318, DE 04 DE JUNHO DE 2007.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração dos Convênios ICMS 06 e 07, de 28 de fevereiro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 1º de março de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 5/2007, publicado em 20 de março de 2007;

CONSIDERANDO a celebração dos Convênios ICMS 23, 24 e 26, de 30 de março de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II e III da cláusula primeira do Convênio ICMS 40, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 46, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2007, publicado em 9 de maio de 2007;

CONSIDERANDO também o disposto nos incisos III, XII, XVI, XXVIII, XXXVI e XLII da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 48, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 8/2007, publicado em 9 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada conforme indicação infra:

dispositivoSubstituir por:
a)Art. 20, § 4º“Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007. (Convênio ICMS 24/2007)
b)Art. 27, parágrafo único“O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”
c)Art. 58, § 3º“O benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”
d)Art. 67, § 3º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)”
e)Art. 68, § 2º“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)”
f)Art. 69, parágrafo único“Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”
g)Art. 80, § 4º“Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”
h)Art. 85, § 14“Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”
i)Art. 100, parágrafo único“Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)”

II – alterado o caput do artigo 35, renumerado o seu § 3º para § 4º, mantida a respectiva redação, acrescentando-se, ainda, o § 3º, como segue:

Art. 35 Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros. (Convênios ICMS 52/92, 37/97 e 06/2007)
................................................................................................................................

§ 3º O benefício previsto neste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos produtos semi-elaborados, indicados no Anexo IV deste regulamento. (Convênio ICMS 06/2007 – efeitos a partir de 1°.02.2007)

§ 4º.......................................................................................................................”

III – alterados o caput e o § 3º do artigo 61, bem como a Nota nº 2 que o integra, conforme assinalado:

Art. 61 Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH: (Convênios ICMS 101/97 – efeitos a partir de 02.01.98, com alterações do Convênio ICMS 46/2007 – efeitos a partir de 1º.05.2007)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO
    NCM/SH
I – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos,
    8412.80.00;
II – bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP,
    8413.81.00;
III – aquecedores solares de água,
    8419.19.10;
IV – gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W,
    8501.31.20;
V – gerador fotovoltaico de potência superior a 750W, mas não superior a 75kW,
    8501.32.20;
VI – gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW, mas não superior a 375kW,
    8501.33.20;
VII – gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw,
    8501.34.20;
VIII – aerogeradores de energia eólica,
    8502.31.00;
IX – células solares não montadas,
    8541.40.16;
X – células solares em módulos ou painéis,
    8541.40.32;
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica
    7308.20.00.
...............................................................................................................

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 46/2007)
................................................................................................................................

2. No período de 02.01.98 a 30.04.2007, deverão ser observadas as alterações introduzidas ao Convênio ICMS 101/97 pelos Convênios ICMS 46/98, 61/2000 e 93/2001.”

IV – acrescentados o parágrafo único e a Nota nº 2 ao artigo 66, nos seguintes termos:

Art. 66 .................................................................................................................

Parágrafo único Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. (Convênio ICMS 40/2007)
................................................................................................................................

2. Vigência do Anexo inicialmente fixada pelo Convênio ICMS 78/2000, com prorrogações de prazo estabelecidas pelos Convênios 127/2001 e 120/2003.”

V – atualizada a anotação que compõe o caput do artigo 81, relativa à respectiva fundamentação, nos seguintes termos:

“Art. 81 ..................................................................................................................

(Convênio ICMS 87/2002 – efeitos a partir de 23.07.2002, com alteração posterior dos Convênios ICMS 126/2002 e 45/2003, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS 118/2002, com alteração dos Convênios ICMS 73/2005, 103/2005, 115/2005, 137/2005, 84/2006, 148/2006 e 26/2007)
..............................................................................................................................”

V I– alterado o § 12 do artigo 91, como segue:

Art. 91 .................................................................................................................

§ 12 Este benefício produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004 até 31 de janeiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de maio de 2007. (Convênio ICMS 07/2007)
..............................................................................................................................”

VII – acrescentado o artigo 105, com a seguinte redação:

Art. 105 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: (Convênio ICMS 23/2007 – efeitos a partir de 23 de abril de 2007 )

Descrição do produto
NCM/SH
Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano.
3002.10.29

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I – ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II – à indicação, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, do valor do desconto.

§ 2º Não será exigido o estorno de crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”

Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos preceitos abaixo arrolados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I – 1º de fevereiro de 2007: incisos II e VI do artigo 1º;
II – 23 de abril de 2007: alíneas a, d e e do inciso I, e os incisos IV, V e VII do artigo 1º;
III – 1º de maio de 2007: alíneas b, c, f , g, h e i do inciso I e inciso III do artigo 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de junho de 2007, 186 da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador de Estado

WALDIR JÚLIO TÉIS
Secretário de Estado de Fazenda.