Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 1°.10.2019, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 73/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de de 17.10.2019, Seção 1, p. 36, pelo Ato Declaratório 14/19.
Parágrafo único. A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionada à: I - publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, pelo Secretário da Fazenda, da relação das empresas passíveis de usufruírem os benefícios do caput desta cláusula; II - desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto; III - renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas; e IV - vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento. Cláusula segunda Ficam isentas de ICMS as operações e prestações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional" - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cujos fatos geradores ocorram em área do município de Maceió/AL atingida pelo desastre reconhecido pelo poder público através de Decreto de declaração de calamidade pública.
§ 1º O presente benefício: I - limita-se aos fatos geradores ocorridos durante o estado de calamidade pública, em conformidade com a legislação estadual correspondente; II - aplica-se aos fatos geradores que venham a ocorrer nos 24 (vinte e quatro) meses seguintes à alteração de endereço, na hipótese de mudança de localização de estabelecimento de contribuinte para área não alcançada pelo desastre;
§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a fruição do benefício fica condicionada à manutenção da titularidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e dos sócios da sociedade empresarial;
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda publicará relação dos estabelecimentos compreendidos pelo disposto neste convênio. Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições, limites e regramentos para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.