Texto: DECRETO Nº 1.872, DE 25 DE JULHO DE 2013. . Consolidado até ao Dec. 617/2023. . Vide Portaria Conjunta nº 002/2023 - SEFAZ/CGE/SEPLAG.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Educação deverá ser cadastrada com CNPJ MATRIZ. (Acrescentado pelo Dec. 617/2023) Art. 2º Para efeitos do disposto no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, todos os números de inscrição das unidades administrativas ou órgãos da Administração Pública Direta que não possuem personalidade jurídica própria serão vinculados ao Número de Inscrição Principal do respectivo ente da Federação no CNPJ. § 1º A vinculação de que trata o caput não inclui as inscrições correspondentes às pessoas jurídicas de direito público ou privado da Administração Pública Indireta dos entes da Federação, nem os respectivos fundos públicos. § 2º O Estado, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de matriz, que os identifique na qualidade de pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001. I - Órgãos Públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. Art. 3º Os órgãos estaduais da Administração Direta que estão com o CNPJ em desacordo com o padrão estabelecido no art. 2º deverão, sob orientação da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, proceder o ajuste de seus CNPJ e tomarem as seguintes providências adicionais, conforme o disposto nos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa RFB/STN nº 1.183 de 2011. Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, a promover em conjunto com os órgãos da Administração Direta as alterações cadastrais dos CNPJ conforme preconiza a Instrução Normativa RFB/STN nº 1.257 de 2012. Art. 5º Os órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta que necessitarem abrir novos CNPJ deverão encaminhar solicitação à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, que emitirá um de acordo, visando o não comprometimento do estado de adimplência do Governo perante a União. Parágrafo único As unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ responsáveis pela coordenação das alterações citados no caput deste artigo são: Coordenadoria de Gestão das Obrigações Tributárias Estaduais – CGOT, subordinada a Superintendência de Gestão do Permanente, Realizáveis e Exigíveis do Tesouro – SPRE da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual – SATE. Art. 6º O ajuste do CNPJ dever ocorrer impreterivelmente até o dia 31/07/2013. Art. 7º É condição essencial para atuação junto à Receita Federal do Brasil - RFB: I – Dispor de cópia autenticada dos documentos pessoais (RG, CPF, CRC, comprovante de endereço) dos gestores das pastas e contadores; II – Providenciar junto a Receita Federal do Brasil – RFB relatórios de restrições tributários (SRF/PGFN) e previdenciários (SRP/INSS), para verificação e possíveis pendências de inadimplência junto a RFB; III – Requerer administrativamente junto a Delegacia Regional Federal-DRF/Cuiabá a migração dos débitos parcelados para o novo CNPJ vinculado, se for o caso; IV - Providenciar a Baixa definitiva do CNPJ anterior, já regularizado e sem pendências junto a Receita Federal do Brasil - RFB. Parágrafo único Caso os relatórios mencionados no item II deste artigo acusem pendências para regularização, compete aos órgãos estaduais as providencias para a sua quitação e/ou parcelamento. Art. 8º Em caso de extinção da Unidade Administrativa ou órgão caberá ao sucessor das respectivas competências a efetivação da baixa nas seguintes Entidades da União: I – Receita Federal do Brasil – RFB; II – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; III – Caixa Econômica Federal – CEF. § 1º Enquanto não efetivada a baixa prevista no caput, deverá ser mantida a regularidade fiscal e social do órgão ou entidade extinta. § 2º O disposto neste artigo estende-se às Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas em liquidação, cabendo ao liquidante à manutenção de sua regularidade e a efetivação da respectiva baixa. Art. 9º Fica vedada a utilização do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ de um Órgão ou Entidade por outro, bem como a utilização de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ de Órgão ou Entidade extinta. Parágrafo único Extinto o Órgão ou Entidade, deverá ser efetuado um levantamento, nas instituições financeiras que operam com o Estado, de todas as contas bancárias ativas e inativas vinculadas ao respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, para que se proceda à solicitação de seu encerramento, sendo vedada a continuidade de sua utilização. Art. 10 As disposições deste Decreto entram em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 25 de julho de 2013, 192° da Independência e 125° da República.