Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9362/2010
17/05/2010
17/05/2010
2
17/05/2010
17/05/2010

Ementa:Introduz alterações na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
Assunto:Lei ICMS
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.098/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.362, DE 17 DE MAIO DE 2010.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam incluídos os itens 10 e 11 da alínea "c" do inciso II e dada nova redação a alínea "a" e "b" do inciso VII, ambos do Art. 14, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 - que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.14 (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) - (...)
10) Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando destinado a uso doméstico residencial.
11) Nas operações interestaduais com veículos automotores submetidos à substituição tributária, e desde que o contribuinte substituto tributário esteja devidamente credenciado.
(...)
VII - (...)
a) classe residencial.
1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 10% (dez por cento);
3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinquenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);
4 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinquenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento);
b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento).
(...)"

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.