Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Goiás a dispensar a exigência do ICMS na situação que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 145/94
. Consolidado até Conv. ICMS 10/95.
. Ratificação Nacional no DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
. Reproduzido pelo Decreto 5/95.
. Alterado pelo Conv. ICMS 10/95.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Minas Gerais e o Distrito Federal autorizados, na forma e condições que estabelecerem, a conceder isenção do ICMS devido, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, tubos e acessórios, bem como suas partes e peças, e na prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 10/95) Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar nacional e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda O Estado de Goiás fica igualmente autorizado a dispensar o pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, e respectivos acréscimos legais, devido em operações da mesma natureza realizadas a partir do dia 24 de outubro de 1994 até a data de vigência deste Convênio.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.