Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
153
/2008
08/26/2008
08/27/2008
8
27/08/2008
27/08/2008
Ementa:
Altera a Portaria n° 75/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.
Assunto:
Política de Fiscalização/Cruzamento Dados ...
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 075/2007
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 223/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 153/2008 - SEFAZ
. Republicada no DOE de 28/08/2008, p. 13, por incorreção.
Altera a Portaria n° 75/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
Considerando os subsistemas da Receita de que trata o § 3º do artigo 13 do Decreto nº 8.362/2006, que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ,
R E S O L V E:
Art. 1º
Acrescentados os §§13 a 18 ao artigo 10 da Portaria nº 75, de 31 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"§13 Nas hipóteses seguintes será revista de ofício, no âmbito da superintendência que a expediu, a execução de ordem de serviço ou grupo de ordens de serviço, quando:
I - relativamente a determinado servidor, no bimestre, equivalerem a trinta por cento das ordens de serviço que executou aquelas que não resultaram em exigência de crédito tributário;
II - relativamente a determinado segmento de fiscalização da Gerência de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização, no bimestre, equivalerem a trinta por cento do conjunto de ordens de serviço executadas pelos seus membros, aquelas que não resultaram na exigência de crédito tributário;
III - relativamente a toda Gerência de Fiscalização Segmentada da Superintendência de Fiscalização, no bimestre, equivalerem a trinta por cento do conjunto de todas as ordens de serviço executadas, aquelas que não resultaram na exigência de crédito tributário;
IV - relativas à glosa de crédito do imposto, fruição de incentivos fiscais ou crédito do imposto;
V - relativas aos segmentos econômicos com queda na eficácia tributária apurada pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada no bimestre imediatamente anterior, cuja variação negativa seja superior ao equivalente a três por cento da eficácia tributária apurada no encerramento do ano imediatamente anterior para o respectivo segmento;
VI - o estabelecimento mato-grossense estiver classificado no canal vermelho da malha fiscal disponível junto à ferramenta digital denominada "Programa de Gestão do Trânsito - PGT e a execução foi encerrada sem exigência de crédito tributário;
VII - o valor total do crédito tributário exigido ao final da execução for inferior a noventa por cento da média dos valores totais dos créditos tributários, menos o seu desvio padrão, apurados nos últimos doze meses pelo respectivo segmento de fiscalização;
VIII - o estabelecimento mato-grossense estiver classificado entre os segmentos econômicos com queda de arrecadação apurada em relação à igual período do ano anterior, devidamente atualizada pelo IGP-DI;
IX - se verificou queda de arrecadação do estabelecimento em relação à igual período do ano anterior, devidamente atualizada pelo IGP-DI;
X - cuja execução ultrapassou quarenta e cinco dias sem qualquer exigência de crédito tributário.
§14 A revisão de que trata o parágrafo anterior será realizada por servidor diferente daquele cuja execução incorreu em qualquer das hipóteses revisionais, ressalvado ao titular da respectiva superintendência, mediante pedido formal e fundamentado do interessado, aprovado pelo gerente de execução, autorizar revisão pelo próprio executor inicial.
§15 Nas hipóteses abaixo, a Gerência de Planejamento, remeterá de ofício para revisão da execução junto a Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda, a ordem de serviço ou grupo de ordens de serviço:
I - cuja revisão de que trata o §13 deste artigo, igualmente for encerrada sem constituição de crédito tributário;
II - cuja revisão não resultar em atendimento ao disposto nos incisos I e II do §13 deste artigo;
III - cuja execução ultrapassou sessenta dias sem exigência de crédito tributário.
§16 O titular da respectiva gerência de execução comunicará ao titular da gerência de planejamento a necessidade de revisão do plano de fiscalização de que trata o artigo 3º, sempre que no trimestre a sua execução resultar ou tender a resultar em falta de exigência de credito tributário em trinta por cento das ordens de serviço executadas ou em execução.
§17 Fica assegurado o livre acesso e a disponibilidade de funções eletrônicas à Corregedoria Fazendária e Unidade de Investigação e Pesquisa da Secretaria de Estado de Fazenda para, de ofício e de forma não presencial, verificar a ocorrência do disposto no §15º.
§18 A pedido do titular da respectiva superintendência, devidamente instruído com os resultados individuais e globais de operação de fiscalização executada, poderá a Assessoria de Política de Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública deferir pedido de dispensa total ou parcialmente de revisão de ordens de serviço.
Art. 2°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2008-08-27