Texto: DECRETO Nº 267, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Art. 40 Sob a gestão da Unidade da SEFAZ correspondente, poderá ser submetida a regime orçamentário e financeiro cautelar a Unidade Orçamentária que incorrer nas hipóteses previstas neste artigo: I - for inscrita no cadastro de inadimplentes federal, qualquer que seja a espécie ou natureza da respectiva inscrição, sob a gestão da Unidade de gestão dos repasses financeiros; II - deixar de regularizar NEX ou GCV por mais de três dias úteis, sob a gestão da Unidade de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil; III - cujo CNPJ estiver inscrito no CAUC Federal, sob a gestão da Unidade de gestão de obrigações tributárias estaduais; IV - não obedecer à ordem de preferência do art. 20 deste Decreto, sob a gestão da Unidade de gestão dos ativos e passivos do Estado; V - estiver com a conciliação bancária não regularizada há mais de 5 (cinco) dias úteis, sob gestão da Unidade de conciliação e prestação de contas do Tesouro Estadual; VI - estiver inadimplente com o ressarcimento ou pagamento de valor devido ao tesouro, sob a administração da Unidade de acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil; VII - descumprir qualquer obrigação contida neste Decreto que comprometa a programação do orçamento e o equilíbrio financeiro do Estado, sob a gestão da Unidade de programação financeira do Estado. (...) § 2º O regime cautelar de que trata este artigo poderá ser realizado mediante bloqueio de execução no sistema FIPLAN, suspensão, retenção ou limitação de capacidade financeira ou de empenho da respectiva unidade orçamentária inadimplente, até que ocorra o respectivo saneamento a que se referem os incisos do caput. § 3º O regime de que trata este artigo terá no âmbito da SEFAZ, como autoridade de reconsideração de ofício e autoridade recursal, o respectivo Superintendente da Unidade Responsável pela administração do item controlado. Art. 2º Fica alterado o Art. 42, do Decreto nº 11, de 27 de janeiro de 2015, devendo ser processada com a seguinte redação:
Art. 42 O recebimento de justificativa ou resposta à notificação a que se refere o artigo anterior, será realizado através de requerimento, solicitação ou notificação, observado o art. 43 deste Decreto, perante as unidades descritas no §§ 3º e 4º do art. 40: Parágrafo Único. O processo a que se refere este artigo será mantido em processo físico, devendo a respectiva decisão ou despacho no âmbito da unidade responsável, possuir: I - qualificação completa da unidade e servidor que subscrever; II - qualificação completa do processo, do sujeito da medida, da notificação e sua resposta ou pedido de reconsideração; III - o relatório processual sintético; IV - a fundamentação legal e o direito aplicado; V - conclusão com decisão. Art. 3º Fica revogado o Art. 44, do Decreto nº 11, de 27 de janeiro de 2015. Art. 4º Ficam acrescentados o Art. 44-A e os incisos I a III ao Decreto nº 11, de 27 de janeiro de 2015, com a seguinte redação: Art. 44-A Poderá a Unidade Orçamentária ser desbloqueada nas situações que seguem abaixo: I - Para pagamento das despesas contidas no rol do art. 20, incisos I a VI deste Decreto, bem como as suas consignações correspondentes; II - Sob autorização expressa do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual; e III - Para realizar a regularização da causa de inclusão no Regime Cautelar. Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.