Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:9
Complemento:/87
Publicação:02/26/1987
Ementa:Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo nas saídas de veículos automotores vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz".
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 09/87

·Ratificação Nacional DOU de 16.03.87, pelo Ato COTEPE/ICM 02/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 24 de fevereiro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida, até 31 de dezembro de 1987, em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito milésimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de veículos automotores promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, e vinculados à implementação do programa "Ruas em Paz", instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985.

Parágrafo único. Fica o benefício previsto neste Convênio condicionado à:

1. aquisição dos veículos diretamente dos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça, que os destinará, por doação, a órgãos da segurança pública das unidades Federadas;

2. aplicação da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista no Decreto nº 94.052, de 23 de fevereiro de 1987.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 24 de fevereiro de 1987.