Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2599/2014
13/11/2014
13/11/2014
6
13/11/2014
13/11/2014

Ementa:Disciplina a utilização do Evento denominado de "ARC - Aguardando Regularização de Cargo" no Sistema Estadual de Administração de Pessoas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Gestão Administrativa
Gestão de Pessoas
Sistema Estadual de Adm. Pessoas - SEAP
Adiantamento Líquido Negativo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.443/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.599, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto Estadual nº 2.498, de 19 de agosto de 2014, que Veda a utilização da rubrica de Adiantamento Líquido Negativo na folha de pagamento e dá outras providências,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina a utilização do evento denominado de "ARC – AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" no Sistema Estadual de Administração de Pessoas no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A utilização do evento "ARC – AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" no Sistema Estadual de Administração de Pessoas tem caráter temporário e visa preservar geração indevida de remuneração ao servidor e por conseqüência a utilização da rubrica 4010 – Adiantamento Líquido Negativo.

Art. 3º O órgão de origem do servidor deverá lançar no Sistema Estadual de Administração de Pessoas – SEAP, na transação Licença e Afastamento, o evento "Aguardando Regularização de Cargo" quando:
I – o servidor ausentar-se injustificadamente do serviço pelo prazo superior a 10 (dez) dias;
II – receber requerimento de exoneração a pedido, licença e afastamento sem ônus;
III – encaminhar exoneração de ofício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1º A regularização de evento ocorrerá com a apresentação do servidor ao órgão de origem ou ainda pela publicação em Diário Oficial dos motivos que ensejaram a ausência (exoneração, óbito, distrato, licença, afastamento, cessão, etc).

§ 2º Decorridos 60 (Sessenta) dias sem que se regularize a situação descrita no caput deste artigo, o órgão de origem deverá instaurar medidas disciplinares para apuração de eventuais infrações.

§ 3º O lançamento "ARC – AGUARDANDO REGULARIZAÇÃO DE CARGO" deverá permanecer até a regularização de evento ou ainda até a conclusão das medidas disciplinares.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.