Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SAD

Ato: Instrução Normativa - SAD/MT-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2013
03/07/2013
03/07/2013
10
1º/03/2013

Ementa:Dispõe sobre os procedimentos para desconto e recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Contribuição sindical anual
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Revogada pela Instrução Normativa 01/2014-SAD/MT
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 07 DE MARÇO DE 2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Art. 8º, IV, da Constituição Federal c/c os arts. 578 a 610 da CLT;

Considerando as Instruções Normativas nº 01 de 30 de setembro de 2008; 01 de 14 de janeiro de 2013 e 02 de 28 de fevereiro de 2013, todas do Ministério do Trabalho e Emprego;

Considerando a Nota Técnica/SRT/MTE nº 36/2009;

Considerando o Parecer nº 001/SGGP/2009 da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso;

Considerando a obrigatoriedade do recolhimento anual da contribuição sindical, imposta aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados, e ainda, os contratados por tempo determinado, sindicalizados ou não, cujo valor é o equivalente a 01 (hum) dia de trabalho no mês de março;

Considerando o disposto no Art. 47 da Lei Federal nº 8.906/1994, bem como a não incidência do desconto automático em folha de pagamento para os servidores que já houverem efetuado o recolhimento antecipado da contribuição sindical anual obrigatória relativa ao ano em exercício, correspondente a 01 (hum) dia de trabalho do mês de março.

R E S O L V E:

Art. 1º O desconto automático em folha de pagamento de contribuição sindical anual obrigatória dos servidores públicos ativos efetivos, comissionados e os contratados por tempo determinado da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estado de Mato Grosso será efetuado excepcionalmente no mês de abril deste ano.

Art. 2º Não será efetuado o desconto automático em folha de pagamento de contribuição sindical anual obrigatória referente ao ano em exercício dos servidores públicos ativos efetivos e comissionados, e ainda, os contratados por tempo determinado que apresentarem pedido de isenção e:
I - comprovarem o recolhimento da contribuição sindical anual obrigatória referente ao ano em exercício unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça efetivamente, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, consoante artigo 585 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT);
II – na qualidade de advogado inscrito na Ordem dos Advogados – OAB comprovarem o pagamento da contribuição anual à OAB, consoante a Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994.

§ 1º Os pagamentos, referidos nos incisos deste artigo, deverão ser efetuados e comprovados até a data de 22 de março do ano correspondente ao pedido de isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória.

§ 2º Os pagamentos, referidos nos incisos deste artigo, realizados mediante a opção “agendamento bancário” somente serão aceitos para fins de deferimento do pedido de isenção após a comprovação do débito em conta, dentro do prazo referido no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de isenção do desconto automático em folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória, referente ao ano em exercício, deverá ser protocolizado até o dia 22 de março do ano correspondente, na Secretaria de Estado de Administração e encaminhado à Superintendência de Gestão de Pessoas.

Art. 3º Para fins de comprovação da condição descrita no inciso I do artigo anterior, o servidor deverá apresentar junto com o pedido de isenção declaração devidamente assinada, nos moldes do anexo I desta instrução normativa, bem como documentos hábeis a comprovar o enquadramento como profissional liberal.

Art. 4º Serão considerados, para fins de comprovação da condição descrita no inciso II do artigo anterior, os seguintes documentos:
I – cópia do boleto com autenticação mecânica ou similar que comprove a regularidade do referido pagamento;
II – documento emitido pela seccional da OAB correspondente à inscrição do profissional que comprove a regularidade do pagamento.

Parágrafo único. O documento relacionado no inciso I deverá ser protocolizado em fotocópia autenticada ou simples mediante apresentação do original para conferência da fé pública no ato.

Art. 5º O descumprimento das condições descritas nos artigos anteriores implicará no desconto automático na folha de pagamento da contribuição sindical anual obrigatória relativa ao ano em exercício.

Art. 6º Os servidores públicos inativos, militares e os pensionistas são isentos da contribuição sindical anual obrigatória e, portanto, não sofrerão o desconto automático em folha de pagamento.

Art. 7º O recolhimento da contribuição anual obrigatória será efetuado excepcionalmente no mês de abril, com competência retroativa a março, às entidades sindicais habilitadas e obedecerá ao sistema de guias de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º As entidades sindicais referidas no caput deverão se habilitar até 31 de março e comprovar o cadastro ativo no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - do Ministério do Trabalho e Emprego e a posse de código sindical regular.

§ 2º Na ausência de habilitação de sindicato ou de entidade de grau superior, ou ainda, havendo dúvida sobre a exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 8º A contribuição sindical anual obrigatória descrita nesta instrução normativa não se confunde com a contribuição assistencial ou confederativa que é facultativa e cobrada mensalmente quando há expressa autorização do servidor filiado a algum sindicato.

Art. 9º Os pedidos de isenções realizadas nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 01/2010, protocolados anteriormente a publicação desta Instrução normativa serão analisados sem necessidade de renovação do requerimento.

§ 1º Os pedidos de isenções posteriores à publicação desta Instrução Normativa deverão observar os requisitos descritos nesta.

§ 2º Os pedidos de isenções fundamentados na Instrução Normativa nº 01 de 14 de janeiro de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego serão arquivadas sem analise do mérito em virtude da repristinação da Instrução Normativa nº 01 de 30 de setembro de 2008.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação com vigência condicionada a vigência da Instrução Normativa nº 02 de 28 de fevereiro de 2013 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União de 01 de março de 2013, nº 41, Seção 1, páginas 114/115.

Art. 11 Revoga-se a Instrução Normativa nº 01 de 06 de abril de 2010.