Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2008
Publicação:10/01/2008
Ementa:Autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios destinados às Forças Armadas.
Assunto:Armas/Munições ...




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 102, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
. Publicado pelo Despacho 75/08, do Secretario-Executivo do CONFAZ.
. Rejeitado pelo Ato Declaratório 13/2008 e divulgada a rejeição pelo Decreto Estadual 1.734/08.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção nas saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às operações que estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Cláusula segunda A fruição do benefício da isenção fica condicionada a edição, pela União, de norma que desonere dos impostos e contribuições federais a aquisição de armas, munições, suas partes e acessórios para aparelhamento das polícias dos Estados.

Cláusula terceira As disposições deste convênio não se aplicam ao Distrito Federal.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.