Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10538/2017
19/05/2017
19/05/2017
2
19/05/2017
19/05/2017

Ementa:Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE e dá outras providências.
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Lei Complementar 672/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.538, DE 19 DE MAIO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Revoga a L. C. 339/2008.
. Regulamentada pelo Decreto 1.090/2017.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVO

Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE, órgão de caráter consultivo, propositivo, normativo, deliberativo e órgão superior de assessoramento e integração, com objetivo de propor, discutir e aprovar normas e critérios que visem a promover o desenvolvimento do setor agrícola empresarial, seguindo a orientação das políticas governamentais.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE é vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, sem subordinação hierárquica.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE:
I - estudar, opinar, acompanhar e propor sobre o planejamento, as políticas, as diretrizes e as estratégias do desenvolvimento econômico do Estado, no setor agrícola empresarial;
II - deliberar sobre os pedidos de incentivos fiscais e financeiros para o setor, de acordo com a legislação específica;
III - emitir parecer, quando solicitado pelo Poder Executivo, sobre matéria relacionada ao setor agrícola empresarial no Estado;
IV - representar os diversos segmentos integrantes do setor agrícola empresarial do Estado;
V - constituir, em caráter temporário ou permanente, comissão, câmaras setoriais ou temáticas, para tratar de matérias específicas de interesse do setor agrícola empresarial;
VI - promover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
VII - colaborar na implementação de ações e instrumentos referentes ao setor agrícola empresarial: atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agrossilvipastoril, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, mecanização agrícola, saúde animal, inspeção e defesa agrossilvipastoril, conforme legislação em vigor;
VIII - desempenhar no Estado as funções de Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, e aquelas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural empresarial, conforme legislação em vigor;
IX - estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola empresarial competitiva, com crescimento harmônico dos setores e atividades de produção agrossilvipastoril, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas;
X - colaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
XI - apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;
XII - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais no âmbito da agricultura empresarial;
XIII - estabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas de Desenvolvimento da Agricultura Empresarial, de interesse estadual e regional;
XIV - apreciar o Regimento Interno e alterações, submetendo-o à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE será constituído pelos seguintes membros:
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - Secretaria de Estado da Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF;
III - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
V - Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VI - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA;
VII - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;
VIII - Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

§ 1º A convite do Presidente do CDAE, participará por sessão, na qualidade de conselheiros, até 04 (quatro) representantes das seguintes entidades:
I - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA;
II - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA;
III - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
IV - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT;
V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
VI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT;
VII - Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM.

§ 2º O quórum de instalação e votação será correspondente à presença majoritária dos conselheiros representantes do setor público.

Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal.

Art. 6º O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CDAE, será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 8º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CDAE compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmaras Setoriais.

Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDAE poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 10 Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico prestar apoio administrativo ao CDAE.

Art. 11 A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE serão definidos em Regimento Interno apreciado pelo Pleno, aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e homologado pelo Governador do Estado de Mato Grosso, observado o decreto regulamentar.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente à apreciação do Conselho.

Art. 13 As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revoga-se a Lei Complementar nº 339, de 12 de dezembro de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.