Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
930/2011
12/29/2011
12/29/2011
3
29/12/2011
v. próprio texto

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo X RICMS-Diferimento
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2583 - Revogado pelo Decreto 2583/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 930, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentada a nota nº 3 que integra o artigo 9º do Anexo IX e adicionados os §§§ 7º, 8º e 9º, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 9º ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 7º A redução de carga tributária de que trata este artigo fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grãos produzida no território deste estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.
§ 8º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ainda:
I - a regularidade comprovação da efetiva exportação pertinente ao respectivo período de apuração;
II - ao alcance do percentual mínimo de operações internas e interestaduais, fixado no parágrafo seguinte, apurado em relação ao faturamento do estabelecimento ou da mesma empresa industrial apurado nos últimos 12 (doze) meses;
III - inexistência no respectivo estabelecimento e empresa industrial, de entrada interestadual dos produtos a que se refere este artigo, exceto na hipótese de remessa para industrialização em outra unidade federada, promovida ao abrigo de protocolo ICMS e realizada com soja em grãos produzida no território deste estado.
§ 9º O percentual mínimo a que se refere o parágrafo anterior, necessário para fruição do benefício de que trata este artigo, será:
I – no mínimo de 35 % para o exercício de 2012;
II – no mínimo de 40 % para o exercício de 2013;
III – no mínimo de 45% para o exercício de 2014.
Nota:
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
3. O benefício previsto no artigo 9º referenciado produzirá efeitos de 01 de dezembro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012.
.......................................................................................................................

II – dar nova redação ao inciso I do artigo 10 do Anexo VIII, como segue:
"Art. 10 ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97), efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
.................................................................................................................”

III – acrescentar o artigo 17 ao Anexo X, na forma conforme disposto a seguir:
“Art. 17 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte destinada a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX deste Regulamento.”

IV – Acrescentar o artigo 337-B, na forma como segue:
“Art. 337-B Fica diferido o ICMS devido nas prestações de serviços de transporte destinadas a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§§ 7º, 8º e 9º do artigo 9º do Anexo IX deste Regulamento.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de Dezembro de 2011, 190° da Independência e 123° da República.