Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2389/2010
02/25/2010
02/25/2010
1
25/02/2010
**01/02/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Benefícios Fiscais-Prorrogação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:** Efeitos Retroagidos a 01/02/2010


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.389, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVIII, XXXIII, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLVI, XLVII, LI, LXI, LXV, LXVIII, LXXI, LXXV, LXXIX, LXXXIII, XCIII, CV, CVII, CXXIII, CXXIV, CXXVII, CXXIX, CXXXVII, CXXXVIII, CXL, CXLI, CXLII e CXLVI da cláusula primeira e nas cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 01, de 20 de janeiro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2010, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/2010, publicado em 9 de fevereiro de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajuste em prazo de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculado a Convênio cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com dispositivos do invocado Convênio ICMS 1/2010;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam substituídos, conferindo-lhes a redação assinalada, os textos dos preceitos adiante relacionados, que Integram os Anexos VII, VIII e IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar o termo final do respectivo prazo de vigência, bem como acrescentar, quando for o caso, a referência ao Convênio determinativo da correspondente prorrogação, conforme indicação infra:

I – do Anexo VII:

Dispositivo
Substituir por:
a)
Art. 16, § 2ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
b)
Art. 20, § 4ºO benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
c)
Art. 21, § 7ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
d)
Art. 26, § 4ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
e)
Art. 27, parágrafo únicoEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
f)
Art. 28, parágrafo únicoEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
g)
Art. 33, parágrafo únicoEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
h)
Art. 37, § 2ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
i)
Art. 49, § 2ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
j)
Art. 58, § 3ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
k)
Art. 59, parágrafo únicoEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
l)
Art. 60, § 7ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
m)
Art. 61, § 3° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
n)
Art. 62, § 5ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
o)
Art. 63, parágrafo únicoEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
p)
Art. 64, § 3ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
q)
Art. 69, parágrafo únicoEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
r)
Art. 74, § 14O benefício previsto neste artigo produzirá efeitos até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 1/2010)
s)
Art. 77, § 3ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
t)
Art. 79, § 5°Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
u)
Art. 80, § 4ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
v)
Art. 81, § 3ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
w)
Art. 83, § 7°Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
x)
Art. 85, § 14Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
y)
Art. 94, § 4°Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
z)
Art. 97, § 3°Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
aa)
Art. 98, § 3°Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
ab)
Art. 99, § 10Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
ac)
Art. 100, parágrafo únicoEste benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
ad)
Art. 103, § 5ºEste benefício vigorará no período de 1o de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
ae)
Art. 104, § 3ºEste benefício vigorará no período de 1o de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
af)
Art. 105, § 3ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
ag)
Art. 106, § 4ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
ah)
Art. 109, § 4º Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
ai)
Art. 111, § 3ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
aj)
Art. 119, § 5ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)

II – do Anexo VIII:
Dispositivo
Substituir por:
a)
Art. 4º, § 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2012, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 1/2010)
b)
Art. 4º, § 4º, caputAté 31 de dezembro de 2012, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)
c)
Art. 5°, § 5°Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
d)
Art. 9º, § 7ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
e)
Art. 10, § 2ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
f)
Art. 13, § 5ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
g)
Art. 16, § 3ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)

III – do Anexo IX:
Dispositivo
Substituir por:
a)
Art. 1º, § 5ºEste benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 1/2010)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 25 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.