Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2809
/2010
09/09/2010
09/09/2010
1
09/09/2010
**
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo IX RICMS-Créditos Fiscais
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.529/2014
Observações:
** Ver Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.809, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso I
II, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterada a redação da alínea “
a
”, do inciso IV do artigo 333, bem como, de seus §§ 12 e 13, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 333 .............................................................................................
............................................................................................................
IV - .....................................................................................................
a) sua saída para o exterior ou para outra unidade da Federação, assegurada a aplicação do disposto no artigo 13 do Anexo IX, na hipótese de que trata o § 12 deste artigo;
..................................................................................................................
§ 12 Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 5º deste artigo, o diferimento do imposto nas saídas internas dos produtos mencionados no inciso IV do
caput
será de observância obrigatória para o contribuinte que utilizar o crédito presumido, previsto no artigo 13 do Anexo IX, em relação às operações interestaduais que promover.
§ 13 Ressalvado o disposto no artigo 13 do Anexo IX, a fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do
caput
impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação.”
II –
revogado na integra o artigo 69 do Anexo VII.
III –
revogado na integra o artigo 86 do Anexo VII.
IV –
acrescentado o artigo 145 ao Anexo VII, com a seguinte redação:
“Art. 145 ICMS incidente na importação do exterior, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados a construção, operação, exploração e conservação em território do Estado de Mato Grosso, do sistema ferroviário de transporte de que trata o artigo 1º do Decreto Federal nº 97.739, de 12 de maio de 1989, ratificado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto Federal s/nº, de 15 de fevereiro de 1991.
Parágrafo único A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o
caput
.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado”
V –
revogado na integra o artigo 39 do Anexo VIII.
VI –
alterada a redação do inciso II do artigo 8° do Anexo IX, passando a vigorar conforme segue:
“Art. 8° ................................................................................................
............................................................................................................
II – algodão em caroço – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.
.................................................................................................................”
VII –
acrescentado o artigo 13 ao Anexo IX, com a seguinte redação:
“Art. 13 Nas operações interestaduais com algodão em pluma de produção mato-grossense, fica concedido crédito presumido de 75% do valor do imposto devido nas referidas operações.
Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo implica ao contribuinte:
I – a obrigatoriedade da adoção do regime de diferimento do imposto, previsto no artigo 333 das disposições permanentes;
II – a renúncia a quaisquer outros créditos;
III – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
IV – o impedimento de utilizar qualquer outro benefício fiscal;
V – a obrigatoriedade do cumprimento de exigências previstas em Resoluções da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER.”
VIII -
ficam acrescentadas ao rodapé da tabela do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, as notas n° 1 a 3, cujos efeitos retroagem a 01 de janeiro de 2010, com a redação a saber:
“.........................................................................................
Notas:
1. Exclusivamente ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 19 do Anexo VIII deste Regulamento, se aplica o percentual mínimo de margem de lucro necessário ao alcance do preço fixado pelo fabricante e na ausência de preço estabelecido pelo produtor será observado o disposto na nota seguinte.
2. Na hipótese de ausência de preço fixado pelo fabricante, o concessionário mato-grossense de veículo automotor novo a que se refere à nota anterior, aplicará as suas operações o percentual mínimo de margem de lucro equivalente a quarenta por cento, exceto em relação a veículo automotor cujo percentual mínimo de margem de lucro será aquele determinado segundo a média efetivamente verificada nos termos do inciso IV do §2º do artigo 87-J-2 das disposições permanentes.
3. O disposto nas notas 1 e 2 se aplicam exclusivamente ao concessionário mato-grossense regular, cuja relação comercial mantida com o produtor do veículo automotor novo seja regida pela Lei Federal nº 6.729/79.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010, quanto aos dispositivos mencionados nos incisos I, VI e VII, e o inciso IV retroage à data prevista no Convênio ICMS 63/02, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de setembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.