Texto: PORTARIA N° 262/2023-SEFAZ . Consolidada até a Port.43/2025.
CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 134, de 09/12/2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;
CONSIDERANDO o disposto no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e);
CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020); R E S O L V E: Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:
I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo: a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento; b) o código da autorização ou identificação do pedido; c) data, hora e valor da operação; d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
II - no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento: a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04); b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação; c) no campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”; d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente; e) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento; f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento; g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento; III - no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento: (Nova redação dada pela Port. 66/2024, efeitos a partir de 07.05.2024)
§ 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.(Acrescentado pela Port. 66/2024) Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica: I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS; II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros; III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue: