Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
262/2023
12/12/2023
12/21/2023
23
21/12/2023
21/12/2023

Ementa:Dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.
Assunto:NFC-e - Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final e Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 66 - Alterada pela Portaria 66/2024
DocLink para 43 - Alterada pela Portaria 43/2025
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 262/2023-SEFAZ
. Consolidada até a Port.43/2025.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PUBLICA;

CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Segunda do Convênio ICMS 134, de 09/12/2016, que estabelece que o comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva;

CONSIDERANDO o disposto no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que estabelece a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e);

CONSIDERANDO o Leiaute e Regras de Validação da NF-e e da NFC-e constante no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte (Versão 7.00 - novembro de 2020);

R E S O L V E:

Art. 1° Na operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:

I - o comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:
a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
b) o código da autorização ou identificação do pedido;
c) data, hora e valor da operação;
d) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;

II - no pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:
a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;
c) no campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
e) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
g) no campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;

III - no pagamento realizado por meio de PIX, através de QR Code dinâmico, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento: (Nova redação dada pela Port. 66/2024, efeitos a partir de 07.05.2024)

a) no campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);
b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;
c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
d) no campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
f) no campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
g) no campo "idTemPag" informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento, quando for o caso. (Nova redação dada pela Port. 66/2024) § 1° Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil. § 3° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de operação promovida por filial de matriz estabelecida neste estado, ficando permitido que as máquinas de registros de pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos filiais, estejam vinculadas ao CNPJ do estabelecimento matriz, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar. (Acrescentado pela Port. 66/2024)

§ 4° Para a aplicação do disposto no § 3° deste artigo, os equipamentos de registros das vendas localizados nos estabelecimentos filiais devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste artigo.(Acrescentado pela Port. 66/2024)

Art. 2° A obrigatoriedade prevista no artigo 1° desta portaria, não se aplica:
I - quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
II - nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros;
III - na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação;
IV - nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual - MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3° Nas hipóteses constantes nos incisos II e III do artigo 2° desta portaria, é obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e), das informações relativas ao intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar), na forma prevista no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC 7.00 - Anexo I, Leiaute e Regras de validação da NF-e e da NFC-e), como segue:


Art. 3°-A Para os fins do disposto nesta portaria, nas hipóteses em que não for possível realizar a vinculação do comprovante de pagamento à NFC-e ou à NF-e correspondente, em decorrência do lapso temporal entre a data de emissão do documento fiscal e a data do pagamento da operação, o emitente do documento fiscal pertinente poderá efetuar o registro no Evento de Conciliação Financeira (ECONF), observadas as disposições dos Ajustes SINIEF aplicáveis em cada caso, bem como da Nota Técnica 2024.002, elaborada no âmbito do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, ou de outra que vier a substituí-la. (Acrescentado pela Port. 043/2025)

Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.

Art. 5° Ficam obrigados ao cumprimento das disposições desta portaria os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada em código da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE arrolado nos Anexos I, II e III, respeitadas as datas assinaladas em cada caso. (Nova redação dada pela Port. 043/2025)
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Assinado via SIGADOC)
ANEXO l (Renumerado de ANEXO ÚNICO para ANEXO l pela Port. 66/2024)
ANEXO III (Acrescentado pela Port. 043/2025, efeitos a partir de 1º.05.2025)
SUBCLASSE
CNAE
DENOMINAÇÃO
DATA INÍCIO OBRIGATORIEDADE
4511-1/01
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
1°/5/2025
4511-1/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
1°/5/2025
4512-9/02
Comércio sob consignação de veículos automotores
1°/5/2025
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
1°/5/2025
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
1°/5/2025
4541-2/06
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
1°/5/2025
4541-2/07
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas
1°/5/2025
4542-1/02
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
1°/5/2025
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
1°/5/2025
4713-0/05
Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
1°/5/2025
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
1°/5/2025
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
1°/5/2025
4729-6/01
Tabacaria
1°/5/2025
4729-6/02
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
1°/5/2025
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
1°/5/2025
4751-2/01
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
1°/5/2025
4751-2/02
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
1°/5/2025
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
1°/5/2025
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
1°/5/2025
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
1°/5/2025
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
1°/5/2025
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
1°/5/2025
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
1°/5/2025
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
1°/5/2025
4761-0/01
Comércio varejista de livros
1°/5/2025
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
1°/5/2025
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
1°/5/2025
4762-8/00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
1°/5/2025
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
1°/5/2025
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
1°/5/2025
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
1°/5/2025
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
1°/5/2025
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
1°/5/2025
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
1°/5/2025
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
1°/5/2025
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
1°/5/2025
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
1°/5/2025
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
1°/5/2025
4784-9/00
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
1°/5/2025
4785-7/01
Comércio varejista de antiguidades
1°/5/2025
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
1°/5/2025
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
1°/5/2025
4789-0/02
Comércio varejista de plantas e flores naturais
1°/5/2025
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
1°/5/2025
4789-0/04
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
1°/5/2025
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
1°/5/2025
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
1°/5/2025
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
1°/5/2025
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
1°/5/2025
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
1°/5/2025