Texto: CONVÊNIO ICMS 130/18, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 13.11.2018, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 140/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.11.2018, Seção 1, p. 51 e 52, pelo Ato Declaratório 30/18.
§ 1º O desconto não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor pago antecipadamente, escalonado de acordo com o prazo da antecipação, devendo o contribuinte apurar decenalmente e recolher o imposto na forma prevista na legislação estadual.
§ 2º O ICMS referente ao terceiro decêndio do período de apuração de dezembro de 2018 será apurado e recolhido sem desconto, nos prazos fixados no Regulamento do ICMS, para cada categoria de contribuinte.
§ 3º O descumprimento dos prazos fixados no § 1º desta cláusula, exclui a aplicação do desconto, qualquer que seja a motivação do atraso. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.