Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
92/89
07/13/1989
07/27/1989
38
27/07/89
01/08/89

Ementa:Consolida e estabelece prazos para recolhimento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:Revogou a Portaria Circular 037/89
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:Restabelece os prazos concedidos nos termos das Portarias Circulares nºs 078/87 de 30.11.87 e 012/88 de 01.02.88, não disponíveis no Sistema


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 092/89 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 5.419, de 27.12.88, que instituiu o ICMS e na Lei nº 5.420, de 20.12.88, que instituiu o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

CONSIDERANDO a necessidade deste Estado em adequar os prazos de recolhimento às normas vigentes;

CONSIDERANDO o permissivo contido no artigo 117 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que dispõe sobre a fixação de prazos para o recolhimento do imposto.

Art. 1º - Estabelecer os seguintes prazos para recolhimento do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, devido pelos contribuintes deste Estado:

I - Comércio varejista - CAE 5.01.01 a 5.99.99 e Comércio atacadista - CAE 4.01.01.a 4.99.99 até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

II - Indústria - CAE 3.01.01 a 3.99.99 até o 15º (décimo quinto) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, os contribuintes detentores do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, que recolherão o ICMS devido nas operações que realizarem, até o 5º (quinto) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 2º - Em se tratando de estabelecimento com atividade mista - Comércio/Indústria - o prazo para recolhimento será o da sua atividade preponderante.

§ 3º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, não se consideram industrializados, nos termos do §1º do artigo 49 do Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, os produtos resultantes dos seguintes processos:

1 - abate de animais e preparação de carnes;
2 - resfriamento e congelamento;
3 - secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;
4 - desfibramento, despolpamento e demais processos de tratamento de produtos agrícolas;
5 - abate de árvore e desdobramento de toras;
6 - descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
7 - salga e secagem de produtos animais.

§ 4º - O disposto no inciso II deste artigo se aplica inclusive, a filiais de indústrias que promovam a industrialização de produtos matogrossenses em estabelecimento pertencente a mesma empresa.

Art. 2º - O ICMS devido pelos estabelecimentos que operam com os produtos "in natura" e semi-elaborados da agropecuária e indústria extrativa, nas operações que realizarem independente do seu CAE - Código de Atividade Econômica, deverá ser recolhido no ato da saída da mercadoria.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, os contribuintes portadores do Regime Especial previsto na Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ e os que mantém acordo para emissão de Nota Fiscal de Produtor, cujo imposto deverá ser recolhido até 5º (quinto) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da apuração do imposto.

Art. 3º - O ICMS devido nas sucessivas operações internas com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuintes deste ou de outro Estado, será recolhido pelo fabricante, distribuidor ou atacadista, na condição de substituto tributário, devidamente credenciado pela SEFAZ-MT, até o 30º (trigésimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

§ 1º - O ICMS devido relativamente às operações de substituição tributária com produtos derivados de petróleo, será recolhido nos seguintes prazos:

I - até o 20º (vigésimo) dia do primeiro mês subseqüente ao da saída do produto, quando se tratar de estabelecimento localizado neste Estado.

II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto quando se tratar de estabelecimento situado em outro Estado credenciado pela Secretaria de Fazenda - MT.

§ 2º - O ICMS devido relativamente as operações interestaduais entre contribuintes, no regime de substituição tributária, com os produtos: cimento de qualquer espécie, refrigerante, cerveja, chope, será recolhido até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria em se tratando de contribuinte devidamente credenciado pela SEFAZ-MT.

§ 3º - Nas entradas de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, provenientes de outra Unidade da Federação em que o remetente e/ou destinatário não estejam devidamente credenciados pela SEFAZ-MT, e nos casos em que não haja destinatário certo, o ICMS será recolhido no primeiro Posto Fiscal de Divisa do Estado, observadas as disposições da Portaria Circular nº 060/87 - SEFAZ.

Art. 4º - O ICMS devido pelos estabelecimentos que se dedicam à atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CAE 6.00.01 a 6.99.99, deverá ser recolhido até o 8º (oitavo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

§ 1º - Excetuam-se deste artigo:

1. Os contribuintes que prestam serviço de transporte interestadual e intermunicipal, cujo imposto deverá ser recolhido até o 20º (vigésimo) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao da prestação do serviço;

2. As empresas que prestam serviço de telecomunicação cujo imposto deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao do faturamento;

3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que recolherá o ICMS devido nas operações que realizar até o 20º (vigésimo) dia do 1º (primeiro) mês subseqüente ao do fato gerador.

Art. 5º - O ICMS devido pelas empresas que operam com fornecimento de água e energia elétrica deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao faturamento.

Art. 6º - O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa tem prazo para recolhimento do ICMS até o 15º (décimo quinto) dia do mês em curso.

Art. 7º - O Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será recolhido na forma e prazo estabelecidos pela União para o Imposto de Renda.

Art. 8º - Quando a data do recolhimento do imposto coincidir com sábados, domingos, feriados, dias declarado ponto facultativo, sem expediente nos órgãos públicos estaduais ou sem expediente bancário, o pagamento deverá ser efetuado no último dia útil anterior à data do vencimento.

Art. 9º - O contribuinte que deixar de recolher o ICMS devido ou recolher a menor, pelo período de 3 (três) meses, será automaticamente colocado sob regime de fiscalização, passando a exigência do imposto a ser praticada no ato da saída da mercadoria, de acordo com o artigo 119 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986.

Art. 10 - Para concessão ou renovação do Regime Especial para emissão da Nota Fiscal de Produtor, aplicar-se-á no que couber, as disposições da Portaria Circular nº 129/88 - SEFAZ, de 18.11.88.

Art. 11 - Restabelecer os prazos concedidos nos termos das Portarias Circulares nºs 078/87 de 30.11.87 e 012/88 de 01.02.88.

Art. 12 - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o regime de apuração mensal, a partir da apuração do mês de agosto de 1989, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 037/89 - SEFAZ e suas alterações posteriores.

C U M P R A – S E

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá, 13 de julho de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda