Texto:
a) o § 1º:
I - o valor total pago, indicado pela expressão “VALOR RECEBIDO”, sendo esta integrante do “software” básico;
II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão “TROCO”, sendo esta integrante do “software” básico.”;
I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;
II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV da cláusula quarta;”
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;”;
I - os incisos III e IV ao § 16 da cláusula quarta, renumerando os atuais incisos III e IV para V e VI, respectivamente:
IV - no totalizador de desconto”;
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula quadragésima primeira do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.
Cláusula quarta O disposto no § 8º da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, em relação ao ECR-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, após a vigência do presente convênio.
Cláusula quinta Ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não tenha sido adequado de forma a atender ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1997, e ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, não poderá ser mais concedida autorização para uso fiscal a partir de 1º de janeiro de 1999.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.