Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Autoriza o Estado do Amapá a não exigir multa e juros da Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, no caso que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Cia de Serv. Públicos Energia Elétrica




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 49/98

Ratificado pelo Decreto nº 09/99.
Ratificação Nacional DOU de 14.07.98 pelo Ato COTEPE-ICMS 50/98. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da Companhia de Eletricidade do Amapá S/A - CEA, as multas e juros de mora devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda O beneficio de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula terceira O beneficio de que trata este convênio fica condicionado à composição de débitos e créditos de ICMS e consumo de energia elétrica entre Estado, Municípios e a beneficiária sem a incidência de multas e juros de mora por falta de pagamento no referido período.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.