Texto:
Cláusula segunda O beneficio de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula terceira O beneficio de que trata este convênio fica condicionado à composição de débitos e créditos de ICMS e consumo de energia elétrica entre Estado, Municípios e a beneficiária sem a incidência de multas e juros de mora por falta de pagamento no referido período.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.