Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 223, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 126, pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19.
Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II do caput desta cláusula fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria. Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.