Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:223
Complemento:/2019
Publicação:12/17/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a conceder redução de base de cálculo de ICMS nas saídas internas com impressos em geral produzidos por empresas gráficas e editoras.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Isenção
Diferencial Alíquotas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 223, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 126, pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder aos estabelecimentos gráficos e editoras:
I - redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento), nas saídas internas de produtos por elas produzidos;
II - isenção do ICMS relativa ao diferencial de alíquotas nas operações de entradas de bens do ativo imobilizado, uso e consumo e de insumos.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso II do caput desta cláusula fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, forma e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.