Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
305/93
10/20/1993
10/22/1993
14
22/10/93
22/10/93

Ementa:Dispõe sobre a realização de Programa Especial de Fiscalização, bem como estabelece os quantitativos de cotas a serem atribuídas aos integrantes do grupo TAF, quando da execução do mesmo.
Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 305/CPPF/SEFAZ

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 43 do Decreto nº 2.386, de 22/12/92.

R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituída o Programa Especial de Fiscalização, visando ao incremento da arrecadação em níveis superiores aos estabelecidos como metas, na forma do art. 3º do Decreto 2.386/92.

Art. 2º - O Programa Especial de Fiscalização referido no artigo anterior consistirá das seguintes atividades;

I - fiscalização de mercadorias em trânsito;

II - verificação da regularidade fiscal de mercadorias em carregamento ou descarregamento em estabelecimentos de contribuintes;

III - verificação em concentrações de estabelecimentos comerciais, antecipadamente selecionados pela Coordenadoria de Fiscalização, quanto à necessária emissão de documento fiscal relativo a cada operação;

IV - verificação da regularidade de equipamento mecânico, eletro-mecânico ou eletrônico, utilizado para fins fiscais;

Art. 3º - Poderá participar do aludido Programa o integrante do Grupo TAF que atenda as condições adiante indicadas, exigida em qualquer caso, a emissão prévia de Ordem de Serviço pela Coordenadoria Executiva de Fiscalização;

I – tenha cumprido as atribuições normais para as quais for designado, no decorrer do mês, quando no exercício de função externa;

II – não esteja em horário normal de trabalho, determinado pelo órgão em que estiver lotado quando designado para o exercício de função interna, inclusive investido em cargo comissionado.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, fica autorizada a participação de servidor em período anterior àquele em que estiver escalado para jornada em Posto Fiscal.

Art. 4º Fica criado o Termo de Ocorrência – Anexo único que será preenchido quando da realização das atividades, previstas no Inciso III do artigo 2º desta Portaria, cujo modelo com esta se aprova.

Art. 5º - Ao servidor do Grupo TAF que se integrar ao Programa serão atribuídos os quantitativos de cotas abaixo enumerados:

I - no desempenho das atividades previstas nos incisos I e II do art. 2º - o triplo da produtividade normal;

II - quando da lavratura do Termo de Ocorrência, decorrente da constatação de saída sem documentação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa recolhida, dividido pelo valor da cota do mês do pagamento;

III - quando da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de equipamento mecânico, eletro - mecânico e eletrônico em situação irregular, nos estabelecimentos autorizados a utilizá-los para fins fiscais - o limite da verba de representação da categoria.

Parágrafo único - A aferição das cotas atribuídas em conformidade com os incisos I e II deste artigo condiciona-se ao efetivo pagamento do crédito tributário exigido, nos prazos estabelecidos nos respectivos Termos.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário do Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA