Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2193/2009
21/10/2009
21/10/2009
5
21/10/2009
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo XIII RICMS-Microempresas/Empresas P. Porte/Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2.506/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.193, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO que são necessárias regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter harmonia entre os tratamentos decorrentes do Programa ICMS Garantido Integral e do regime de substituição tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o § 3º-A ao artigo 3º, conforme assinalado:

"Art. 3º ......
.......

§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do caput, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de junho de 2008)
......"

II – acrescentado o § 3º-A ao artigo 4º, como segue:

"Art. 4º .....
.......

§ 3º-A Em relação ao disposto no inciso III do caput, a exclusão de que trata este artigo não alcança as hipóteses em que o ICMS relativo à substituição tributária seja pertinente ao valor devido pelo destinatário mato-grossense a título de diferencial de alíquotas, por não ter sido efetuada a retenção pelo remetente da mercadoria estabelecido em outra unidade federada. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)
......."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com indicação expressa de termo de início de eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de outubro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.