Legislação Tributária
ITCD

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8003/2006
22/08/2006
22/08/2006
1
22/08/2006
22/08/2006

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ITCD e dá outras providências.
Assunto:ITCD
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 2125/2003
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 316/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.003, DE 22 DE AGOSTO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos para racionalizar a conferência da regularidade das informações contidas na Guia de Informações do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir distorções nos valores utilizados como base de cálculo dos bens sujeitos à incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD;

CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no regulamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125/2003:

I – renumerados os §§ 1º e 3° do artigo 18 do RITCD, respectivamente, para §§ 2º e 5°, mantidos os seus textos, bem como acrescentados os §§ 1º e 4° ao mesmo preceito, além de se renumerar o seu § 2º para § 3°, conferindo-lhe a redação indicada a seguir: (Nova redação dada pelo Decreto nº 316/2007)

"Art. 18 ..........

§ 1º Havendo divergência entre a base de cálculo informada pelo contribuinte com o valor de mercado do(s) bem(ns) sujeito(s) a hipótese de incidência, o imposto será lançado por arbitramento, mediante prévia avaliação, a qual deverá ser realizada nos seguintes prazos:

I – em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de:

a) veículo automotor;

b) animais de qualquer espécie;

c)outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependem de diligências no local;

II – até 7 (sete) dias úteis quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a declaração do ITCD.

III – até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de:

a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada declaração do ITCD;

b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a declaração do ITCD;

IV – até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a declaração do ITCD;

V – até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.

§ 2º .......

§ 3º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem sua conclusão nos prazos regulamentares.

§ 4º Formalizada a avaliação administrativa e notificado o contribuinte do valor apurado, nos prazos previstos no § 1º e incisos, poderá o interessado apresentar impugnação ao laudo, dirigido à Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR), devendo instruir, com elementos suficientes, a revisão do trabalho fiscal, a qual poderá modificar total ou parcialmente o valor do laudo administrativo, em decisão terminativa.

§ 5º ..........."

II – alterada a redação do artigo 19, nos termos da redação abaixo:

"Art. 19 A Incumbe à Secretaria da Fazenda proceder ao controle e à verificação das informações contidas na Guia de Informações do ITCD de que trata o artigo anterior."

III – acrescentado o § 2º ao artigo 20, renumerando-se para § 1º o seu parágrafo único, como segue:

"Art. 20 …...

§ 1º ….......

§ 2º Na omissão da existência da tabela referida no caput, com observância do art. 14, poderá ser utilizado o levantamento junto a fonte idônea, preferencialmente:

I – quando se tratar de imóvel urbano:

a) do Sindicato da Construção Civil – SINDUSCON – ou de outra instituição congênere;

b) Apuração por meio do Custo Unitário Básico da Construção Civil por metro quadrado (CUB/m²) divulgado pelos órgãos de acompanhamento de preços;

II – quando se tratar de imóvel rural:

a) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

b) da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;

c) de outra instituição idônea que divulgue dados do setor."

IV – alterado o § 1º do artigo 21, nos termos da redação abaixo:

"Art. 21...........

§ 1º Não havendo avaliação judicial ou avaliação administrativa de que trata o § 1º do artigo 18, o valor atribuído somente será acatado quando igual ou superior ao estipulado na tabela editada em conformidade com o artigo 20, se existente, assegurado recurso à avaliação contraditória.

........."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/09/2006.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2006, 185° da Independência e 118° da República.


BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA