Texto: DECRETO Nº 288, DE 19 DE MAIO DE 2023.
“Art. 2º (...) (...) XXII - Benfeitorias: toda obra ou atividade realizada pelo homem na estrutura do imóvel rural com o propósito de conservá-la, melhorá-la, embelezá-la, aumentar ou facilitar o seu uso ou torná-la produtiva, aplicados os parâmetros contidos no Código Civil e ABNT NBR 14653-3; XXIII- Edificações: São construções, instalações e obras em geral, podendo ser representadas, exemplificadamente, por estradas, casas, coxos, galpões, pontes, silos e etc.. ” Art. 2º Fica alterado o caput do art. 48 e acrescidos os §§ 1º ao 7º do Decreto nº 1031, de 02 de junho de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 48 Para o cadastro ambiental rural será considerada consolidada, a área do imóvel rural que demonstre ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio de 5 (cinco) anos.
§ 1º Não configura o uso consolidado da área, a ocorrência de queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sem a existência de edificações, benfeitorias ou exercício de atividade agrossilvipastoril, existentes até 22 de julho de 2008.
§ 2º O manejo de vegetação campestre por pastoreio extensivo do gado nas pastagens nativas, não configura o uso consolidado da área, salvo nos locais onde existia edificações, benfeitorias, antropização da vegetação nativa com substituição por gramínea exótica e/ou exercício de outras atividades agrossilvipastoris.
§ 3º A supressão a corte raso de vegetação é considerada benfeitoria, para fins de verificação da área consolidada, desde que possua essa condição em 22 de julho de 2008, excluídas as áreas que tenham histórico de supressão de vegetação nativa, mas que já estejam regeneradas no referido marco legal.
§ 4º A área com exercício da atividade agrossilvipastoril implantada até 22 de julho de 2003, que se encontra em regime de pousio no marco temporal do Código Florestal, será considerada como consolidada.
§ 5º A área definida como consolidada, nos termos do que estabelece o Código Florestal, não perde essa condição, salvo se voluntariamente requerida pelo proprietário/possuidor sua recategorização.
§ 6º Eventual regeneração da área consolidada sujeita o proprietário/possuidor a obtenção de autorização de limpeza ou nova supressão de vegetação, conforme parâmetros contidos na legislação vigente, e cumprimento da reposição florestal obrigatória.
§ 7º A emissão de autorização para nova supressão de vegetação em área consolidada, depende de regularização ambiental do imóvel, com validação do CAR e efetiva regularização da reserva legal. ” Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 48 do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República.