Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:112
Complemento:/2003
Publicação:12/17/2003
Ementa: Convênio que entre si celebram as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e serviços correlatos.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 112/03

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão do Ministério da Justiça, neste ato representado por seu Diretor-Geral, na 112ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Joinville, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei 8.666/93, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O presente convênio tem por objeto estabelecer a cooperação dos signatários no planejamento, coordenação e execução de atividades conjuntas concernentes à fiscalização na circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, entre as Secretarias de Fazenda, Tributação,  Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em relação a contribuintes e responsáveis por tributos estaduais, resguardando-se o limite de competência dos respectivos órgãos envolvidos.

Cláusula segunda As atividades conjuntas, a que se refere a cláusula primeira, compreendem as ações de fiscalização integrada, por parte das respectivas Secretarias e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal,  previamente comunicadas, realizadas em rodovias federais, inclusive pedágios e balanças.

Parágrafo único As atividades conjuntas serão planejadas, coordenadas e executadas pelos partícipes, no âmbito de suas respectivas áreas de competência.

Cláusula terceira Os partícipes comprometem-se ao seguinte:
I – em operações conjuntas, os signatários deverão se comunicar, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos de excepcionalidade;
II - nos casos de evasão de posto fiscal, desvios, denúncias, flagrantes, fiscalização itinerante, ficam autorizadas as Polícias Militares Estaduais a darem cobertura e segurança à fiscalização estadual nas rodovias federais;
III - quando na realização de “blitz”, sem a possibilidade da participação da Polícia Rodoviária Federal, esta será informada sobre a região onde a mesma será executada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas;
V - os signatários deste convênio obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano, bem como ao franqueamento de suas instalações aos integrantes dos referidos órgãos, desde que devidamente identificados.

Parágrafo único As unidades federadas signatárias prestarão informação ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal na fiscalização do peso bruto total de veículos de transporte de cargas, quando superior ao peso exigido pela legislação vigente.

Cláusula quarta Os signatários poderão denunciar o presente convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único Constitui motivo específico para denúncia parcial ou total, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma que impossibilite sua execução.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.