Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEMA

Ato: Instrução Normativa - SEMA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2006
01/01/2006
01/03/2006
25
03/01/2006
03/01/2006

Ementa:Aprova normas de procedimento para emissão, uso e controle de Guias Florestais – GF, nas operações internas e interestaduais.
Assunto:Gestão Florestal
Guias Florestais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Lei nº 8.418/05- SEMA


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 1º DE JANEIRO DE 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, e

considerando a necessidade de regulamentar a emissão, o uso e o preenchimento da Guia Florestal, instituída pelo art. 40 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso;

considerando o Decreto nº 6.958, de 29 de dezembro de 2005,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar as normas de procedimento para emissão, uso e controle de Guias Florestais – GF, nas operações internas e interestaduais.

Art. 2º As Guias Florestais serão emitidas aos detentores de crédito de produtos florestais, atendido os seguintes requisitos:

I – autorização do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS ou Plano de Exploração Florestal - PEF;

II – Documento de Venda de Produto Florestal – DVPF aprovado pela SEMA-MT;

III – número do cadastro junto a SEMA-MT do explorador e adquirente;

IV – nota fiscal de produtor rural emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou do proprietário rural, quando autorizado pela SEFAZ;

V – comprovante do pagamento da reposição florestal, quando for o caso.

Art. 3º No DVPF, que será firmado pelo explorador e o adquirente, deverão constar obrigatoriamente:

I – o número do cadastro junto a SEMA-MT e a SEFAZ-MT;

II – identificação do PMFS ou PEF, memorial descritivo do corte, essências e número de toras, do transporte e suas rotas alternativas, informando as coordenadas geográficas, entre o local de origem até o destino;

III – o prazo de validade do contrato;

IV – o nome do responsável técnico e o número de seu cadastro junto a SEMA.

Parágrafo único. Quando o explorador da matéria prima florestal for o seu adquirente, serão exigidos os mesmos requisitos definidos neste artigo.

Art. 4º Aprovado o DVPF pela SEMA, os créditos das essências serão disponibilizados na web, em até 2 (dois) dias úteis.

Art. 5º A GF será disponibilizada na web para seu preenchimento, contendo os seguintes itens:

I – dados do remetente e destinatário;

a) razão social;
b) data da emissão e data de saída dos produtos;
c) endereço: rua/av./estrada, número, bairro, zona rural, cidade e Estado;
d) número do CNPJ e da Inscrição Estadual;
e) número do Cadastro junto a SEMA do explorador e do adquirente.

II – nome do Responsável Técnico e o número do cadastro junto a SEMA;

III – nome e assinatura do representante administrativo, cadastrado junto a SEMA, responsável pelo preenchimento;

IV – número da Nota Fiscal e do Documento de Arrecadação DAR/AUT;

V – nome da essência a ser transportada: científico e popular;

VI – volumetria (m3), quantidade de toras a ser transportada e o valor da matéria prima;

VII – coordenadas geográficas da origem/destino e memorial descritivo das rotas: principal e alternativas;

VIII – número da autorização de desmate;

IX – número do PMFS ou PEF;

X – número da placa do veículo transportador;

XI – nome do motorista transportador;

XII – prazo de validade – 5 (cinco) dias.

Art. 6º Após a impressão da GF com o número gerado pelo Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA, o adquirente da matéria prima florestal deverá emitir via web no site da SEFAZ-MT o DAR/AUT para pagamento da GF e da Taxa Florestal, se for o caso.

Parágrafo único. No campo do DAR/AUT destinado ao histórico ou informação deverá ser inserido obrigatoriamente o número da GF.

Art. 7º Após a quitação do DAR/AUT o remetente emitirá a Nota Fiscal de Produtor junto à Agência Fazendária de seu domicílio, devendo constar da mesma o número da GF, o número do DAR/AUT que a quitou, e o n° do DAR/AUT usado para quitação da Taxa Florestal, se for o caso.

§ 1° Caso o remetente opte pelo reflorestamento, já declarado no DVPF, o sistema informará o número do projeto e este será abatido do credito informado.

§ 2° Quando da Emissão da Nota Fiscal de Produtor, pela SEFAZ-MT o Servidor Fazendário deverá assinar a GF em lugar pré-determinado no anverso indicando nome e matricula funcional, carimbando no verso com o carimbo padrão da Agencia Fazendária, datando e rubricando.

Art. 8º Efetuada a descarga da matéria prima florestal no local de destino assinalado na Nota Fiscal o Representante administrativo ou operacional do adquirente, cadastrado no CC-SEMA, informará ao SISFLORA a data do recebimento.

§ 1º Os valores numéricos referente ao volume de madeira poderão ser corrigidos em um percentual nunca inferior ou superior a 4% (quatro por cento) do volume indicado na GF, mantida a quantidade de toras, para fins de atualização do sistema na Autorização de Corte do Manejo ou Exploração Florestal.

§ 2º Não serão emitidas Guias Florestais se inexistir saldo positivo no Sistema.

§ 3º O adquirente da matéria prima florestal que não possuir acesso imediato ao SISFLORA pelo sistema WEB deverá anotar em uma ficha de controle as informações sobre os produtos mantidos em depósito para posterior atualização do sistema.

Art. 9º O estoque de matéria prima florestal no pátio da beneficiadora, transformadora ou indústria será sempre o total recebido, discriminados na guias florestais e notas fiscais.

Art. 10. O adquirente de produto oriundo de outro Estado da Federação deverá cadastrar no SISFLORA o vendedor, para fins de confecção do DVPF, que deverá ter a assinatura com firma reconhecida do vendedor e do adquirente.

Art. 11. O memorial descritivo do transporte deverá ser de responsabilidade técnica do engenheiro cadastrado na SEMA-MT.

Art. 12. Na entrada dos produtos de origem de outros estados da federação, o Posto Fiscal de divisa interestadual, deverá emitir guia de transito, que deverá acompanhar o seu transito até o local do contribuinte localizado em território mato-grossense.

Parágrafo único. O adquirente deverá, no primeiro dial útil, após o recebimento da matéria-prima florestal oriunda de outro Estado da federação, informar via Web, o recebimento dos produtos, protocolizando na SEMA, ou Diretoria Regional, as primeiras vias da Autorização de Transporte de Produtos Florestais que acobertaram o transporte.

Art. 13. O adquirente de produto florestal procedente de outro Estado da Federação é responsável solidário pela veracidade das informações constantes do documento de transporte relativos aos produtos por ele adquiridos.

Parágrafo único. Constada a irregularidade dos documentos procedentes de outra unidade da Federação, o crédito será externado e inexistindo saldo o mesmo será cobrado do adquirente.

Art. 14 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, em Cuiabá - MT, 1º de janeiro de 2006.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.


Marcos Henrique Machado
Secretário de Estado do Meio Ambiente