Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 20 DE JULHO DE 2025 . Consolidado até o Convênio ICMS nº 105/2026. · Publicado no DOU de 08.07.2025, Seção 1, p. 50 pelo Despacho nº 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2025, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 16/2025. . Prorrogado até 31/12/2026, pelo Convênio ICMS 21/2026. . Alterado pelo Convênio ICMS nº 105/2026.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -correspondente a até 100% (cem por cento) dos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 16.163, de 30 de julho de 2024, que criou o Programa Pró-Hospitais - PPH/RS. Cláusula segunda A apropriação do benefício fiscal de que trata este convênio fica limitada, em cada período de apuração, na forma prevista pela legislação estadual, a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS.
Parágrafo único. No primeiro mês de apropriação, para fins de aplicação do limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor de ICMS de que trata esta cláusula, poderá ser considerada a soma dos saldos devedores dos períodos de apuração compreendidos entre a data de requerimento no programa e o período em que ocorrer a referida apropriação. (Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 105/2026) Cláusula terceira O montante global de crédito fiscal presumido de ICMS de que trata este convênio não poderá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS, apurada na forma prevista pela legislação estadual.
Parágrafo único. O montante global de que trata esta cláusula deverá ser avaliado conjuntamente com os recursos destinados no âmbito de programas para aparelhamento da segurança pública estadual e para qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico. Cláusula quarta Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026 CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA