Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:45
Complemento:/2000
Publicação:14/07/2000
Ementa:Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 45/00

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os percentuais constantes no Anexo I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
I – relativamente à gasolina automotiva e álcool anidro:

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
PE
39,39%
85,86%
RJ
22,30%
74,71%
II - relativamente à gasolina automotiva e álcool Anidro
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Óleo Combustível
Alíquota 7%
Alíquota 12%
GO
80,40%
70,70%
RJ
59,57%
51,00%
III – relativamente ao óleo combustível:
ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
RJ
10,54%
34,80%

Cláusula segunda Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, relativamente à gasolina automotiva, ficam alterados como segue:


ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF
Gasolina Automotiva
Internas
Interestaduais
AL
105,85%
174,20%
AM
108,05%
177,39%
BA
107,77%
177,03%
MS
119,51%
192,68%
PE
105,09%
173,46%
SC
115,52%
187,35%

Cláusula terceira Ficam convalidados os atos relativos à alteração de margens de valor agregado, editados pelos Estados até o início da vigência deste convênio.

Cláusula quarta Relativamente aos Estados da Bahia e do Amazonas, a alteração promovida por este convênio produzirá efeitos a partir de 1° de agosto de 2000.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


Boa Vista, RR, em 7 de julho de 2000.