Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:53
Complemento:/2002
Publicação:07/05/2002
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:


CONVÊNIO ICMS 53/02
Consolidado até Conv. ICMS nº 168/02.
Ratificado pelo Ato Declaraório 07/2002, publicado no DOU de 23/07/02.
Alterado pelo Convênio ICMS 102/02; 168/02.

Conv. ICMS nº 168/02.
Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a convalidar os procedimentos adotados até a data de vigência do presente convênio, na mesma linha da alteração feita por este convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do débito remanescente seja efetuado até 30 de dezembro de 2002. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 168/02). Cláusula segunda O benefício de que trata este convênio:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data;

II - fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de débitos ajuizados.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002