Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1045/2021
08/04/2021
08/04/2021
6
04/08/2021
1°/07/2021

Ementa:Acrescenta dispositivo ao Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 2249 - Alterou o Decreto 2.249/2009
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1082 - Alterado pelo Decreto 1.082/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.045, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
. Consolidado até o Decreto 1.082/2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as regras que regem o Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CGC/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com as disposições do artigo 100 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada o artigo 5°-A ao Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009 (DOE de 25/11/2009), que dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências:

“Art. 5°-A Quando for comprovado que a conduta do contribuinte, geratriz do tributo não recolhido ou recolhido a menor, foi praticada em estrita observância de disposição que caracteriza norma complementar da legislação,arroladaem inciso do caput do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), aplica-se ao débito o disposto no parágrafo único do referido artigo.

Parágrafo único Nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, as disposições deste decreto serão aplicadas subsidiariamente.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2021. (Nova redação dada pelo Dec. 1.082/2021)


Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.