Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
79/2004
01/07/2004
02/07/2004
25
02/07/2004
1º/07/2004

Ementa:Dispõe sobre a impugnação aos Índices Preliminares de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, exercício 2004, ano-base 2003, para aplicação em 2005, e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogada pela Portaria 148/2017
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 079/2004-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à interposição de impugnação aos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, divulgados preliminarmente, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 157, de 20 de janeiro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos a forma e procedimentos a serem observados para interposição das impugnações de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 157, de 20 de janeiro de 2004.

Art. 2º Os Prefeitos Municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no produto da arrecadação do ICMS para aplicação no exercício de 2005, mediante a protocolização de requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda, diretamente na Gerência de Informações Fiscais da Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, Complexo II, 3º andar, localizado na Av. Rubens de Mendonça nº 3.415-B, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá.

§ 1° Para efeitos do estabelecido neste artigo, a impugnação deverá ser formalizada em anexos específicos para cada matéria, observado o disposto nos artigos 3° a 10.
§ 2° A interessada deverá, ainda, apresentar requerimento contendo quadro resumo de todas as matérias impugnadas, obedecido o modelo constante do anexo I desta Portaria.

§ 3° Na hipótese de impugnação firmada por associação representativa, a entidade deverá relacionar os Municípios por ela representados.

Art. 3º A impugnação que tenha por fundamento saídas internas de produtos oriundos da produção rural, exceto aquelas acobertadas por NFPA, consistirá do Anexo I, denominado "Operações Internas", e deverá ser instruída com os documentos comprobatórios das operações, adiante arrolados, contendo, obrigatoriamente, a numeração seqüencial de suas páginas, os quais serão apresentados da seguinte forma:

I – em meio físico:
a) cópias das Notas Fiscais;
b) declarações de aquisições de produtos primários, emitidas por adquirentes mato-grossenses, contendo:
1) o número da inscrição estadual do remetente;
2) o número da inscrição estadual do destinatário;
3) o número da Nota Fiscal, a data de sua emissão, bem como o valor da respectiva operação;
4) impressão ou carimbo identificador da empresa emitente do relatório e do responsável, na empresa, pelas informações nele exaradas, em todas as folhas, bem como o número de telefone para contato na primeira folha;
c) relatório preparado de forma equivalente ao Relatório ACGPR115, fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, arrolando as Notas Fiscais que serão complementadas por aquelas apresentadas de acordo com a alínea a deste inciso e as constantes da declaração exigida na alínea b, também deste inciso, para totalizar as saídas internas de cada produtor rural a cada destinatário;

II – em meios físico e magnético, quadro demonstrativo das Notas Fiscais apresentadas e daquelas relacionadas na declaração e relatório, conforme alíneas do inciso anterior, contendo as seguintes informações:
a) número da página em que se encontra cada Nota Fiscal:
b) número de inscrição estadual do remetente;
c) os números da inscrição estadual, e/ou no CNPJ ou no CPF do destinatário;
d) o número da Nota Fiscal, a data de sua emissão, bem como o valor da respectiva operação.

Parágrafo único Será indeferida, de plano, a impugnação preparada nos termos deste artigo, cujas Notas Fiscais constantes do Relatório equivalente ao Relatório ACGPR115 não estiverem descritas de acordo com o exigido na alínea c do inciso I.

Art. 4º A impugnação que tenha por fundamento saídas interestaduais de produtos oriundos da produção rural, exceto aquelas acobertadas por NFPA, consistirá do Anexo II, denominado "Operações Interestaduais", e deverá ser instruída com os documentos comprobatórios das operações, adiante arrolados, contendo, obrigatoriamente, a numeração seqüencial de suas páginas, os quais serão apresentados, da seguinte forma:

I – em meio físico: cópias das Notas Fiscais;
II – em meios físico e magnético: quadro demonstrativo das Notas Fiscais apresentadas conforme inciso anterior, contendo as seguintes informações:
a) número da página em que se encontra cada Nota Fiscal;
b) número de inscrição estadual do remetente;
c) o número da Nota Fiscal, a data de sua emissão, bem como o valor da respectiva operação;
d) o valor total correspondente a cada inscrição estadual do remetente.

Art. 5º A impugnação que tenha por fundamento saídas internas e interestaduais de produtos oriundos da produção rural, acobertadas por NFPA, exceto aquelas incluídas no Anexo IV, de que trata o artigo seguinte, consistirá do Anexo III, denominado "Saídas Internas e Interestaduais Acobertadas por NFPA" e deverá ser instruída com os documentos comprobatórios das operações, adiante arrolados, contendo, obrigatoriamente, a numeração seqüencial de suas páginas, os quais serão apresentados, da seguinte forma:

I – em meio físico: cópias das Notas Fiscais;
II – em meios físico e magnético: quadro demonstrativo das Notas Fiscais apresentadas conforme inciso anterior, contendo as seguintes informações:
a) número da página em que se encontra cada Nota Fiscal;
b) número de inscrição estadual do remetente;
c) o número da Nota Fiscal, a data de sua emissão, bem como o valor da respectiva operação;
d) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP considerado correto pelo impugnante.

Art. 6º A impugnação que tenha por fundamento saídas internas e interestaduais de produtos oriundos de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, acobertadas por NFPA ou por Notas Fiscais de Entrada emitidas por adquirentes de produtos primários, consistirá do Anexo IV, denominado "COP-5" e deverá ser instruída com os documentos comprobatórios das operações, adiante arrolados, contendo, obrigatoriamente, a numeração seqüencial de suas páginas, os quais serão apresentados, da seguinte forma:

I – em meio físico: cópias das Notas Fiscais;
II – em meios físico e magnético: quadro demonstrativo das Notas Fiscais apresentadas conforme inciso anterior, contendo as seguintes informações:
a) no cabeçalho, o município de origem da operação;
b) número da página em que se encontra cada Nota Fiscal;
c) número do CNPJ ou CPF do remetente;
d) o número da Nota Fiscal, a data de sua emissão, bem como o valor da respectiva operação;
e) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP considerado correto pelo impugnante;
f) o valor total correspondente a cada Município.

Art. 7º A impugnação que tenha por fundamento a produção de mercadorias em mais de um município, por empresa com inscrição única, consistirá do Anexo V, denominado "Inscrição Única", deverá estar acompanhada de declaração fornecida pela aludida empresa, informando os valores relativos à produção de cada município.

Parágrafo único Uma vez acatados, os valores constantes da declaração de que trata o caput servirão de base para a adição de crédito ao valor adicionado do município onde se verificou a produção e, conseqüentemente, o abatimento do débito do valor adicionado do município de seu domicílio tributário.

Art. 8º A impugnação que tenha por fundamento a declaração prevista no § 9° do artigo 15 da Lei Complementar n° 157, de 20 de janeiro de 2004, consistirá do Anexo VI, denominado "CFOP", e deverá estar acompanhada de declaração fornecida pela aludida empresa, observado o modelo constante do anexo II desta Portaria, informando o correto CFOP da operação.

Art. 9º Poderá, ainda, ser apresentado, como impugnação, requerimento, em conformidade com o modelo previsto no anexo III desta Portaria, pleiteando cruzamento de informações dos relatórios ACGPR115 e ACGPR818 com as constantes nas GIA-ICMS Eletrônicas declaradas pelos produtores rurais e equiparados, objetivando a apuração de eventuais diferenças de valor adicionado e o respectivo crédito.

Parágrafo único Fica facultado às associações de municípios solicitar coletivamente os valores decorrentes do cruzamento previsto no caput, mediante informação no requerimento dos municípios então representados.

Art. 10 A impugnação de matéria não tratada nos artigos 3° a 10 será objeto de impugnação nos termos da Lei Complementar n° 157, de 20 de janeiro de 2004, devendo, porém, o seu resumo ser inserido pela Prefeitura Municipal interessada no "Quadro Resumo da Impugnação", constante do anexo I.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2004.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 1° de julho de 2004.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO I - PORTARIA Nº 079/2004 - SEFAZ
IMPUGNAÇÃO IPM EXERCÍCIO 2004

PREFEITURA MUNICIPAL DE _____________________________

QUADRO RESUMO DA IMPUGNAÇÃO


MATÉRIA IMPUGNADA Qtde. de Doc. VALOR TOTAL
ANEXO I – Operações Internas
ANEXO II – Saídas Interestaduais - NFS
ANEXO III – Saídas Internas e Interestaduais – NFPA
ANEXO IV – COP-5
ANEXO V – Inscrição Única
ANEXO VI – CFOP
DAR-3 e DAR-1/AUT
Área (Informação da SEPLAN)
População (Informação do IBGE)
Receita Própria
Unid. Conservação/Terra Indígena
Coeficiente Social
OUTROS (Especificar)
TOTAL
Local e data

ANEXO II – PORTARIA Nº 079/2004

IMPUGNAÇÃO IPM EXERCÍCIO 2004



Razão Social:___________________________________________________________
Inscrição Estadual: __________________ CNPJ:_______________________________
Endereço: _____________________________________________________________
Município: ________________________________Telefone: ______________________
Nome do Contabilista:_____________________ Telefone do Contabilista: ___________

DECLARAMOS QUE:

( ) não houve retorno das saídas correspondentes às remessas para exportação indireta nem foram as mesmas objeto de novas saídas a título de exportação, conforme CFOP e valor abaixo demonstrados:

( ) As entradas classificadas com os CFOP abaixo correspondem a remessas que foram objeto de vendas ou exportação:
( ) CFOP: 1.503 VALOR:________________
( ) CFOP: 1.504 VALOR:________________
( ) CFOP: 2.503 VALOR:________________
( ) CFOP: 2.504 VALOR:________________
( ) CFOP:____ VALOR:________________
TOTAL VALOR:________________

( ) indicar outras operações:
( ) CFOP incorreto ____ CFOP correto______ VALOR: ________________
( ) CFOP incorreto ____ CFOP correto ______ VALOR: ________________
( ) CFOP incorreto ____ CFOP correto ______ VALOR: ________________
TOTAL VALOR: _______________

Local e data.

______________________________
Contribuinte

ANEXO III – PORTARIA Nº 079/2004

IMPUGNAÇÃO IPM EXERCÍCIO 2004

PREFEITURA MUNICIPAL DE _____________________________
REQUERIMENTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Requeremos que sejam efetuados os cruzamentos das informações dos relatórios ACGPR115 e ACGPR818, expedidos por esta Secretaria, com as constantes nas GIA-ICMS Eletrônicas declaradas pelos produtores rurais e equiparados, objetivando a apuração de eventuais diferenças positivas de valor adicionado a nosso favor e concedendo-nos o respectivo crédito.

Local e data.


_____________________________________________
Assinatura do Prefeito Municipal ou representante legal