O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam os signatários em uniformizar os critérios de atualização do valor monetário dos créditos tributários relativos ao ICM, nos termos deste Convênio.
Cláusula segunda A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.
Parágrafo único. Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago":
1. o mês do vencimento do prazo normal para pagamento quando se trate de:
a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte;
b) parcela de imposto devido por estimativa;
c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita;
2. o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.
Cláusula terceira No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado como índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.
Parágrafo único. Em substituição ao critério previsto nesta cláusula os Estados poderão adotar:
1. o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;
2. o índice correspondente ao mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se aquele número for par.
Cláusula quarta Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos neste Convênio.
Cláusula quinta Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês do pagamento.
Cláusula sexta Os créditos tributários objetos de parcelamento serão convertidos em ORTN e a sua liquidação obedecerá ao disposto na cláusula anterior.
Cláusula sétima Os Estados comprometem-se a introduzir estes critérios na sua legislação até o dia 30 de junho de 1985.
Cláusula oitava Ficam os Estados autorizados a aplicar o disposto neste Convênio aos demais tributos estaduais.
Cláusula nona Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de setembro de 1984.