Texto: RESOLUÇÃO N.º 138/2023/CONDEPRODEMAT O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 16ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2023.
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis. R E S O L V E: Art. 1º Incluir o §6º no Art. 4º B da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 040/2019, com a seguinte redação:
“Art. 4ºB
§6º - Para o cálculo do cumprimento do volume, será utilizada a comercialização interestadual de etanol hidratado combustível somada à comercialização interestadual de etanol anidro combustível. (...)” Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 22 de setembro de 2023.