Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
877/2021
03/30/2021
03/31/2021
1
31/03/2021
16/03/2021

Ementa:Altera o Decreto n° 865, de 15 de março de 2021, que disciplina os procedimentos a serem observados na lavratura de Auto de Infração, do respectivo recurso e do pagamento das multas aplicadas em decorrência da Lei n° 11.316, de 2 de março de 2021, e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 865 - Alterou o Decreto 865/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 877, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDOa necessidade de ajustes na legislação;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 865, de 15 de março de 2021, que disciplina os procedimentos a serem observados na lavratura de Auto de Infração, do respectivo recurso e do pagamento das multas aplicadas em decorrência da Lei n° 11.316, de 2 de março de 2021, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 2°-A, conforme segue:

“Art. 2°-A O Auto de Infração previsto no artigo 3° da Lei n° 11.316/2021, além de outras informações, deverá conter:
I - identificação completa do infrator;
II - CNPJ/CPF;
III - endereço;
IV - endereço eletrônico.

§ 1° A ciência da autuação se dará por meio de assinatura do autuado ou de seu representante legal.

§ 2° Na hipótese de recusa do autuado em assinar o auto de infração, o agente competente consignará o fato no respectivo auto de infração.

§ 3° Em substituição ao disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, a ciência da autuação poderá ser efetuada por meio de envio de mensagem ao email cadastrado em banco de dados de órgãos públicos estaduais ou, na ausência deste, ao email informado pelo autuado no momento da lavratura, ou, ainda, por envio ao endereço constante no respectivo auto de infração lavrado.”

II - acrescentado o artigo 2°-B, com a redação assinalada:

“Art. 2°-B Na hipótese de lavratura de Auto de Infração, nos termos do artigo 4° da Lei n° 11.316/2021, a multa deverá ser paga em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da lavratura do auto de infração.

§ 1° Na ocorrência do não pagamento da multa no prazo previsto no caput deste artigo, sobre o valor da referida multa será aplicada correção monetária, nos moldes do previsto no artigo 47-A da Lei n° 7.098/98.

§ 2° A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento da multa, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento da multa.”

III - alterado o artigo 3°, com a seguinte redação:

“Art. 3° Na hipótese de lavratura de Auto de Infração, nos termos do artigo 4° da Lei n° 11.316/2021, caberá recurso administrativo que deverá ser interposto perante a autoridade máxima do órgão instaurador no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da lavratura do auto de infração.”

IV - alterado o artigo 4°, como segue:

“Art. 4° As multas aplicadas relativas aos Autos de Infração lavrados nos termos da Lei n° 11.316/2021, serão pagas por meio de emissão de DAR-1/AUT, obedecidas as disposições da legislação tributária, com a utilização de códigos de tributos específicos, divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de março de2021, 200° da Independência e 133° da República.