Texto: LEI Nº 10.936, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo
“Art. 7º (...) (...) VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019. (...)” Art. 2º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 22-A Toda documentação pertinente à etapa de licenciamento ambiental necessária para viabilizar a formalização das parcerias de que trata esta Lei, cuja competência seja do Estado de Mato Grosso, poderá ser requerida diretamente pela Organização da Sociedade Civil aos órgãos gestores da política ambiental, e sua expedição será isenta de quaisquer cobranças de taxas, conforme previsto na Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.