Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1212/2021
12/23/2021
12/23/2021
5
23/12/2021
23/12/2021

Ementa:Institui o Programa Mais Oportunidade, altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que disciplina o estágio remunerado no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:DocLink para 121 - Alterou o Decreto 121/2015
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 23.12.2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEPLAG-PRO-2021/02100, e

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a adoção de medidas que incentivem a inserção no mercado de trabalho de estudantes provenientes de classes sociais com menor poder aquisitivo,

DECRETA:

Art. Fica instituído o Programa Mais Oportunidade a ser observado por todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, destinado à reserva de vagas de estágio aos estudantes inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico.

Art. Fica alterado o art. 20 do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 O órgão ou entidade interessada na contratação de estagiário deverá solicitar à empresa encarregada da seleção a publicação no Diário Oficial do Estado de edital de abertura de processo seletivo, no qual, obrigatoriamente, constará:
I - os requisitos para o exercício de estagiário;
II - as categorias, as áreas de formação e o quantitativo de vagas;
III - prazo para a realização das inscrições e aplicação das provas, que deverá ser no intervalo de, no mínimo, 15 (quinze) dias;
IV - o conteúdo programático;

V - a modalidade adotada na seleção, podendo ser:
a) prova escrita, com indicação do local, horário e data para a aplicação;
b) prova online, com indicação da forma e do prazo para realização.

VI - a possibilidade de realização de entrevista com local, horário e data a serem definidos pelo órgão ou entidade interessada na contratação.

Parágrafo único Excepcionalmente, o órgão ou entidade da Administração Pública estadual Direta e Indireta poderá realizar a contratação direta de estagiários por meio de análise curricular do candidato, desde que não haja cadastro de reserva suficiente para o preenchimento das vagas dispostas, sendo a contratação válida até a realização do próximo processo seletivo, sob fiscalização da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.”

Art. Fica acrescentado o art. 20-A ao Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 20-A O quantitativo total de vagas ofertadas para cada processo seletivo deverá observar os seguintes percentuais e categorias:
I - 10% (dez por cento) das vagas para Pessoa com Deficiência - PcD;
II - 40% (quarenta por cento) das vagas para estudantes inscritos no CadÚnico;
III - 50% (cinquenta por cento) das vagas para ampla concorrência.

§ Os candidatos inscritos para as vagas de pessoas com deficiência concorrerão no percentual correspondente à totalidade das vagas existentes para as demais categorias.

§ Os candidatos inscritos na categoria prevista no inciso II do caput deste artigo, concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas para sua categoria e às destinadas à ampla concorrência, com exceção das vagas reservadas à PcD.

§ Os candidatos que não se enquadrarem nas categorias indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo, concorrerão unicamente às vagas disponíveis para a ampla concorrência.

§ Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos inscritos para ocupar as vagas reservadas às categorias determinadas nos incisos I e II do caput deste artigo, estas serão revertidas para preenchimento por ampla concorrência, observada a ordem de classificação estabelecida no art. 24 deste Decreto.”

Art. Fica alterado o parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21 (...)

Parágrafo único Na impossibilidade de realização de prova escrita pelo agente de integração, será utilizado como critério de avaliação:
I - o coeficiente de rendimento escolar, a ser calculado com base no histórico do ensino fundamental do candidato, para os estágios na modalidade de nível médio;
II - o coeficiente de rendimento escolar, a ser calculado com base no histórico do ensino médio do candidato, para os estágios na modalidade de nível superior;
III - o coeficiente de rendimento acadêmico, a ser calculado com base no histórico da graduação do candidato, para os estágios na modalidade de nível de pós-graduação.”

Art. Fica alterado o art. 24 do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24 Os candidatos serão classificados de acordo com:
I - os valores decrescentes das notas obtidas na prova escrita;
II - as categorias, as áreas de formação e o quantitativo de vagas.

Parágrafo único Os critérios de desempate seguirão a seguinte ordem de precedência:
a) pessoa com deficiência - PcD;
b) estudantes inscritos no CadÚnico;
c) candidato com maior idade.”

Art. Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 27 do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 27 (...)

(...)

§ Em caso de desistência de candidato aprovado em vaga reservada, esta será preenchida por candidato da mesma categoria observada a ordem de classificação estabelecida no art. 24 deste Decreto.

§ Será efetivada a contratação de estagiário com Deficiência - PcD desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a sua deficiência, a ser comprovada mediante laudo médico, após a seleção e antes da celebração do Termo de Compromisso de Estágio.”

Art. Fica revogado o art. 29 do Decreto nº 121, de 19 de junho de 2015.

Art. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 23 de dezembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.